SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (SINAES): POLÍTICA, LEGISLAÇÃO E RESULTADOS EXPRESSOS NA AVALIAÇÃO DAS UNIVERSIDADES DA GRANDE SÃO PAULO

Resumo: O texto apresenta uma análise do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) implementado no Brasil, visando compreender as características e pressupostos do processo, destacando os resultados das avaliações institucionais, expressa no IGC, das vinte e uma universidades da Grande São Paulo. Os procedimentos metodológicos, de natureza qualitativa e caráter exploratório, parte da coleta e discussão de dados disponíveis em arquivos oficiais, discutidos com apoio de autores de referência da área. Observou-se que, desde 2007, o IGC tem sido a medida da avaliação institucional. A nota máxima (5) foi alcançada, exclusivamente, pelas universidades públicas e a grande maioria das universidades privadas da Grande São Paulo tem alcançado a faixa três (3), como nota média.

Palavras-chave: SINAES; Educação Superior; IGC.


INTRODUÇÃO

Este texto tem o propósito de apresentar os resultados da primeira etapa de desenvolvimento da pesquisa aprovada pela FAPESP “A avaliação da educação superior no Brasil: sistema implementado pelo governo federal e uso dos seus resultados na gestão institucional”. Apresenta-se, aqui, uma análise do Sistema de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) utilizado no Brasil, destacando os resultados das avaliações institucionais, expressa no IGC, das vinte e uma universidades da Grande São Paulo, divulgados a partir de 2008, com atribuição de notas retroativamente a 2007.

Os procedimentos metodológicos inscrevem-se em práticas de pesquisa qualitativa, de caráter exploratório, segundo entendimento de Bogdan e Biklen (1991), buscando analisar e cotejar legislação e normas concretizadas na legislação em vigor e, ainda, encaminhar a discussão dos resultados, expressos no IGC institucional divulgados.

As principais fontes do levantamento bibliográfico, dados sobre as políticas e seus resultados, foram os sítios oficias das bibliotecas das principais universidades brasileiras, do Conselho Nacional de Educação, do Diário Oficial da União, do Inep, do MEC, do e-MEC, de arquivos de jornais, das principais associações de classe vinculadas à educação superior brasileira, das revistas científicas e outros como Scielo e Redalyc.

No Brasil, desde 2004, acompanha-se o processo de implantação e implementação do Sinaes, chegando, em 2016, a doze anos de efetiva execução.

São diversos os pesquisadores e autores que se debruçam sobre a temática, identificando-se certa unanimidade no que se refere à importância da avaliação do sistema de educação superior, tendo, por outro lado, significativa maioria que questiona os fundamentos e os procedimentos da política instituída e em vigor, dentre os quais, destacamos: Dias Sobrinho (2008); Barreyro (2008); Barreyro, Rothen (2009); Polidori (2009); Zaiko (2008); Francisco, Nakayama, Souza (2015); e  Verhine (2015).

Instituído pela Lei nº. 10.861, de 14 de abril de 2004, tem por “finalidade a melhoria da qualidade da educação superior”, e, ainda a propõe que sirva para orientar a “expansão da sua oferta”, apostando-se “no aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior “ (BRASIL, 2004).

O SINAES – PROPOSTA E EFETIVAÇÃO: O QUE DIZ A REGULAMENTAÇÃO

Ao instituir o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), pela Lei nº. 10.861, de 14 de abril de 2004, o poder público define um "modus operandi", cuja implantação inicia-se com significativa adesão (80,6 %), conforme anunciado pelo então Ministro da Educação, Tarso Genro, confirmado pelo então presidente da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes), Hélgio Trindade.

A adesão estava, naquele momento, centrada na criação das Comissões Próprias de Avaliação (CPA), uma vez que o processo de implantação do Sinaes, encetado em 1º de setembro daquele ano (2004), iniciava-se pela autoavaliação, primeira das quarto etapas previstas e com a previsão de - até - dois anos para a produção dos primeiros resultados (BRASIL, 2003).

A grande adesão divulgada na implantação da autoavaliação, consolidada nas Comissões Próprias de Avaliação (CPA) não asseguraram, a, inicialmente, pretendida relevância no processo de autoavaliação das instituições de educação superior, uma vez que o Sinaes assume, fundamentalmente, o papel de regulador do sistema, mais preocupado em medir e atribuir nota do que em longos e dispendiosos processos de autorregulação e avaliação formativa e emancipatória.

Um aspecto fundamental no Sinaes é seu caráter regulador definido em seu art. 2º, incisos e parágrafo único, medida de Regulação, pois, no momento em que os resultados da avaliação são as referências básicas para credenciamento e recredenciamento institucional bem como para os processos de autorização, reconhecimento e renovação deste para os cursos de graduação, o Sinaes passa a ser a política que avalia, mas fundamentalmente regula.

Para os autores Francisco, Nakayama, Souza (2015, pág. 2)

Além de fortalecer a visão de regulação e controle no âmbito das próprias instituições, a visão da regulação apresentada pelo Sinaes fez com que o sistema assumisse a responsabilidade de assentar critérios de qualidade que são validos para todos os atos de regulação, expansão e posicionamento na educação superior.

Portanto, os resultados dos processos avaliativos são a conjugação dos três componentes principais: a) a avaliação institucional (interna e externa); b) a avaliação de cursos; e c) o Enade, que, segundo o INEP, trata-se de um processo que alcança os aspectos que definem a instituição: o ensino, a pesquisa, a extensão, a responsabilidade social, o desempenho dos alunos, a gestão da instituição, o corpo docente, as instalações e vários outros aspectos, abarcando as dez dimensões que são a base estrutural do sistema de avaliação implantado, estabelecidas no art. 3º. da Lei nº.10.861/2004.

Outras duas características do Sinaes estão disciplinadas em seus art. 9º. e 10. No primeiro, determina que “o Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação das instituições de ensino superior e de seus cursos” e o Art. 10, com seus incisos e parágrafos regulamentam as punições às quais as IES com resultados insatisfatórios estarão submetidas. As sanções serão concretizadas em protocolos de compromissos nos quais deverá ser descrito o diagnóstico, as providências de responsabilidade da IES, prazos e metas, responsabilização dos dirigentes e a instalação de uma comissão interna para acompanhamento do protocolo.

E, como destacam Almeida, Ribeiro, Ituassu (2015, p. 11-2):

Na função de vigia dos padrões de qualidade do ensino do MEC, ocorre uma avaliação que pode ser comparada com o panóptico narrado por Foucault. Logo, se a IES fugir do que é considerado qualidade, este Ministério usa sua função máxima da vigia, que é a punição por meio da suspensão dos cursos de graduação, até que a instituição ajuste seus processos ao padrão.

Ainda, em 2004, em 9 de julho, a Portaria nº. 2.051 regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), que reafirma o papel da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes), com atribuições de, conforme Lei nº. 10.861, art.6º, definir as diretrizes de funcionamento e execução da política.

Interessante observar que Franco (2012, p. 12) ao escrever acerca da “história vivida”, revela que:

Imediatamente após a aprovação da Lei (que recebeu o número 10.861), mais precisamente em maio de 2004, foi constituído um Grupo de Trabalho no Ministério da Educação para propor a regulamentação da mesma e a consequente criação da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, a Conaes, que deveria ser o órgão a coordenar o novo Sistema. Já se notava nas discussões desse grupo que o tema não seria simples, uma vez que, embora a lei já traçasse a direção exata, havia divergências no entendimento do processo de execução.

O Capitulo IV, da Portaria nº. 2.051, de 9 de julho de 2004, que trata dos procedimentos comuns da avaliação, informa, em seus artigos 31 ao 36 que “os processos avaliativos do Sinaes "[...] subsidiarão o processo de credenciamento e renovação de credenciamento de instituições, e a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação”, bem como reafirma a escala de cinco níveis definida pela Lei nº. 10.861/2004, estabelecendo que o nível 3 é o mínimo aceitável e, portanto, os níveis 1 e 2 passarão por medidas cautelares e de restrições legais. Caberá à Conaes, segundo a Portaria, os pareceres conclusivos que merecerão ampla divulgação, tanto para a própria instituição, como para a sociedade. Também é tarefa desta comissão encaminhar os protocolos de compromissos, com a clara indicação dos itens que devem ser atendidos pelas IES, cabendo ao Inep o acompanhamento “por meio de visitas periódicas de avaliadores externos” (§1º., art.35), cujos custos serão de responsabilidade das mantenedoras.

Outro documento normativo capital a ser observado é o Decreto Nº 5773, de 9 de maio de 2006, que, ao dispor sobre as funções da regulação, supervisão e avaliação, informa que a regulação será “realizada por meio de atos administrativos autorizativos do funcionamento de instituições de educação superior e de cursos de graduação e sequenciais” (art. 1º, § 1º); que a supervisão tem o “fim de zelar pela conformidade da oferta de educação superior no sistema federal de ensino com a legislação aplicável (art. 1º, § 2º); e, ainda, que a avaliação deverá ser conduzida pelo “Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes)”, que “constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade” (art. 1º, §3º).

O Decreto nº. 8.142, de 21 de novembro de 2013, faz algumas alterações no Decreto nº. 5773/2006, entre estas define claramente, no art. 69- A, que:

O Ministério da Educação, no exercício das funções de regulação e supervisão de instituições de educação superior, poderá, motivadamente, em caso de risco iminente ou ameaça aos interesses dos estudantes, adotar providências acauteladoras nos termos do art. 45 da Lei 9784, de 29 de janeiro de 1999 (BRASIL, 2013).

Para Frauches (2011), o Decreto 5773/2006 “é um mix que dispõe sobre o 'exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação' das IES e de cursos superiores de graduação e sequenciais integrantes do sistema federal de ensino, ou seja, as instituições mantidas pela União e pela livre iniciativa.  É o famoso 'decreto ponte'”.

A Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007,  consolidada e republicada no Diário Oficial da União, nº 249, no dia 29 de dezembro de 2010, “institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) e outras disposições” (BRASIL, 2010), pode ser considerada a norma basilar do processo de avaliação, regulação e supervisão da educação superior brasileira.

O art. 11-A, incluído em 2010, determina que a avaliação in loco de cursos presenciais pode ser dispensada caso o “Conceito Institucional (CI) e Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC) da Instituição mais recente (sejam) iguais ou superiores a 3 (três), cumulativamente”, considerando possível ainda admitir apenas o IGC da instituição, enquanto que para os cursos a distância a dispensa de visita exige a ‘nota’ 4 (quatro) tanto para a CI como para o IGC.

Vale lembrar que o IGC foi instituído em 2008, e a nova edição a Portaria Normativa Nº 40, de 2010, incorpora, na regulação da educação superior o índice criado posteriormente a primeira edição da portaria.

Neste conjunto de artigos, destaca-se o art. 32 da Portaria Normativa nº. 40/2010, por impactar na gestão acadêmica, de modo significativo, ao definir rotinas, responsabilidades e exigências para a manutenção de, no mínimo, “o padrão de qualidade” verificado no ato de credenciamento “e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento”.

O capítulo V trata do ciclo avaliativo e do processo periódicos de recredenciamento institucional e de renovação de reconhecimento de curso, conforme art. 33 (PORTARIA NORMATIVA Nº 40/2010) subsidiadas pelas “avaliações trienais de desempenho de estudantes, as quais subsidiam, respectivamente, os atos de recredenciamento e de renovação de reconhecimento. (NR) ”. Entretanto, não estão condicionadas às normas do ciclo avaliativo os atos de credenciamento de instituições, autorização e reconhecimento de cursos superiores, uma vez que estes são considerados “atos de entrada” (BRASIL, 2010).

Não ficam claras as razões pela opção de republicar a Portaria Normativa Nº 40/2007, em 2010. Basicamente, trata-se de uma nova Portaria, pela quantidade de inclusão de novos artigos usando o recurso de indicá-las com letras (A, B, C.…N) e inúmeras redações refeitas, bem como a revogação de parágrafos e inclusão de outros, com nova redação (NR) e ainda a inclusão de novos Capítulos, alterações com inclusões e exclusões de Seções.

Uma hipótese é de que havia muita pressa para a regulamentação do funcionamento, organização, avaliação e supervisão da educação superior, o que justifica a opção pela republicação, porque uma nova portaria precisaria ser analisada pelos órgãos competentes exigindo tempo e negociações com diversos setores e associações da categoria.

Em 5 de setembro de 2008, foi editada a Portaria Normativa nº. 12, que “institui o Índice Geral de Cursos da Instituição de Educação Superior (IGC) ”, que, a partir dessa data “consolida informações relativas aos cursos superiores constantes dos cadastros, censo e avaliações oficiais disponíveis no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira (Inep) e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) ”, índice que merecerá divulgação anual, de responsabilidade do Inep (BRASIL, 2012).

Para o cálculo do índice (que não é um indicador) serão usadas as médias ponderadas, ou seja, dos Conceitos Preliminares de Cursos (CPC), levando em conta o número de matrículas de cada curso com CPC, das avaliações dos cursos de pós-graduação “sendo a ponderação baseada no número de matrículas em cada um dos cursos ou programas de pós-graduação "stricto sensu" correspondentes”, considerando que a ponderação leva em conta “a distribuição dos alunos da IES entre os diferentes níveis de ensino - graduação, mestrado e doutorado ((BRASIL, 2012). Todavia, cria, ainda, uma alternativa informando que, se a instituição não conta com programas de pós-graduação, o cálculo do IGC considerará a média ponderada - determinada pelo número de matrícula em cada curso - dos cursos com CPC.

Barreyro (2008), teme, no entanto, que a divulgação de novos indicadores aproxime-se mais de visibilidade publicitária do que, propriamente, da avaliação da qualidade. Dias Sobrinho (2008), por sua vez, questiona o conceito de qualidade no ensino superior, não concordando com a aplicação dos atuais instrumentos para mensuração da qualidade de cursos. Para esse autor, o procedimento atual não respeita as especificidades institucionais inicialmente previstas.

O IGC tornou-se a medida institucional que define o lugar que cada instituição ocupa em relações amplamente divulgadas. Pode-se considerar, como tratam os autores (BITTENCOURT, CASARTELLI, RODRIGUES, 2009; BARREYRO, 2008; DIAS SOBRINHO, 2008; RIZZO, 2013), que a partir da primeira divulgação dos resultados do IGC, voltamos aos rankings na educação superior.

OS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EXPRESSOS NO IGC

O IGC ao ser instituído provoca um grande impacto nas instituições, principalmente as privadas, que se viram obrigadas, após o curto namoro com o Sinaes em sua proposta de autoavaliação, a fazer novos cálculos para tentarem compreender e manter as avaliações institucionais em níveis razoáveis, e, como lembram os autores Lehfeld et al (2010, p. 190),

O conceito da instituição atribuído pelo IGC, que substitui provisoriamente a avaliação externa, é a média ponderada dos CPCs de todos os cursos da Instituição, incluindo os cursos de pós-graduação, cujo conceito é atribuído pela Avaliação Trienal da CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior). Esse conceito, em si próprio, faz mais sentido. Um IGC baixo significa que grande parte dos cursos da instituição tem um CPC baixo. Mas o CPC não é um indicador confiável da qualidade de um curso, o que torna o IGC também um indicador pouco preciso da qualidade de uma instituição.

A primeira planilha com os cálculos do IGC, foi divulgada com os resultados das avaliações institucionais de 2007, (re)feitos em 2008. Não há referência na Portaria Normativa nº. 12, de 2008, de que a mesma seria usada para calcular – retroativamente – o índice. Para o MEC, o IGC é um indicador que orientará os avaliadores nas visitas às instituições, bem como acredita que informará à sociedade acerca da qualidade das instituições.

Olhando os resultados publicados, referente ao Estado de Paulo, destaca-se que, em 2007, apenas uma instituição, a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), recebeu a nota 5, conceito máximo para o Sinaes, Lei nº. 10.861. Merece destaque o fato de que a tabela de 2007, publicada no sítio do Inep, tem a informação da atualização também feita em 20 de julho de 2015. Figuram na faixa 4, as instituições públicas UFSCAR e a UNESP e duas instituições privadas - ambas confessionais PUCSP e MACKENZIE - fazem parte deste pequeno grupo (total de 4 IES). Vinte e oito (28) universidades do Estado de São Paulo estavam, em 2007, na faixa de nota 3, com variações importantes no IGC contínuo. Destas, 2 são instituições municipais. Três universidades - UNIABC, UNISA e UNIB - foram avaliadas com nota 2, das 36 universidades em atividade em São Paulo.

Em 2008, repete-se, no Estado de São Paulo, o desenho, com pequenas alterações entre as instituições. São 2 com nota 5 - na tabela atualizada em 2015 -, ambas públicas (UNIFESP e UFSCAR), enquanto na tabela dos embargos a UFSCAR estava na faixa 4. Na faixa 4 têm-se as instituições UNESP, pública, PUCSP e MACKENZIE, ambas confessionais, perfazendo um total de três instituições. Três ficaram na faixa 2 (UNG, UNIABC e UNIB). Pela tabela de embargo, a UNISA também caiu para faixa 2, revista para faixa 3 na tabela atualizada em 2015. As instituições com nota 2 são todas privadas. Na faixa 3, repete-se o mesmo número de 2007, com um total de vinte e oito (28) universidades, dentre as 36 em atividade.

Em 2009, continuam as duas universidades públicas na faixa 5 - UNIFESP e UFSCAR -, enquanto na faixa 4 só outras duas universidades aparecem, uma pública UNESP e outra confessional PUCSP. Três ficaram na faixa 2, todas privadas: UNIBAN e UNIABC, esta última por três anos seguidos com a nota 2, e a UNIB, também 3 anos seguidos com a faixa 2. Em meio às vinte e nove universidades avaliadas com nota 3, há duas instituições municipais e vinte e seis privadas, perfazendo um total de trinta e seis (36) universidades no estado de São Paulo.

Em 2010, com a entrada da UNICAMP no processo avaliativo, o quadro aponta para 3 instituições com nota 5, todas públicas (UNIFESP, UFSCAR e UNICAMP). Quatro ficaram na faixa 4, sendo duas públicas, pois o IFSP entra na listagem das universidades, apesar de ser um instituto. Estão na faixa 4, UNESP, MACKENZIE, PUCSP e IFSP. Na faixa 2 figuram apenas duas instituições e ambas que já apresentaram a avaliação negativa em anos anteriores: UNIBAN e UNIB, ambas privadas. O quadro das instituições na faixa 3 permanece o mesmo. O quadro total das instituições universitárias no Estado de São Paulo tem, em 2010, 39 universidades, e em 2007 a 2009 o total de 38 universidades.

Em 2011, com o ingresso da UFABC, o quadro aponta para quatro instituições na faixa 5, e todas são públicas. Seis instituições avançam para a faixa 4, dentre estas duas públicas (UNESP e IFSP) e as outras privadas (PUCS, USC, UNIP e UNISANTA), das quais duas confessionais. No que se refere à faixa 2, a UNIBAN continua mal avaliada, e, em 2001, ocorre a primeira avaliação negativa da USM.  Em 2011, com um total de 39 universidades, 28 delas continuam na faixa de nota 3. Há, aparentemente, uma melhora nas avaliações das instituições, mas olhando com atenção verifica-se que, apesar do aumento de instituições com nota 5 e 4 e diminuição das universidades com baixa avaliação, o número de instituições na faixa 3 continua não se altera, levando a considerar que, apesar da criação de novos índices e das medidas avaliativas e mídia, o processo de avaliação implementado a partir de 2004 (Sinaes) não tem alterado a qualidade da educação superior.

Em 2012, a UNIFESP, que se mantinha desde 2007 na faixa 5, cai para a faixa 4, e com isso ficaram três instituições na faixa maior (UFSCAR, UNICAMP e UFABC). Dez ficam na faixa 4 e, além da já mencionada UNIFESP, fazem parte deste grupo a UNESP, PUCSP, IFSP, USCS, UNIP, UNISANTA, UNAERP, UNICSUL e UNIMAR. Na faixa 2 não há nenhuma instituição e a USM é descredenciada, menos pelo resultado do processo avaliativo e mais por questões administrativas. A Universidade São Marcos é mais uma das tristes histórias das instituições privadas de educação superior. Nasce como uma instituição familiar que vai à falência por má gestão.  Aparentemente, os resultados da avaliação, expressa pelo IGC em 2012, revela um cenário positivo, com todas as universidades do Estado de São Paulo com avaliação na faixa de 3 a 5, concentrando como sempre, a maior parte, na média.  Em um grupo de 39 instituições universitárias, há 3 delas na faixa máxima - 5 -, 10 na faixa 4 e 26 com nota 3, considerando que uma foi descredenciada.

Em 2013, com trinta e oito (38) instituições, as mesmas universidades públicas figuram na faixa 5, inclusive a UNIFESP que no ano anterior havia regredido uma faixa. São as campeãs UNIFESP, UFSCAR, UNICAMP e UFABC. Na faixa 4, repete-se a presença da UNESP, que desde 2007 não alcançou a faixa maior, e somada a ela há outras 12 instituições: MACKENZIE, PUCSP, IFSP, USC, UNIP, UNISANTA, UNAERP, UNICSUL, UNIMAR, UNISANTOS, UNOESTE e UNINOVE. Destas, duas são públicas (UNESP, IFSP), três são confessionais (MACKENZIE, PUCSP e INISANTOS) e as outras oito são privadas.  Nenhuma instituição universitária ficou na faixa 2. A UNIBAN não tem avaliação, pois, em 2012 foi vendida para o Grupo Anhanguera, que passa a ser avaliada como UNIAN-SP. O total geral é de 38 universidades.

Em 2014, caindo, no Estado de São Paulo, para um total de trinta e sete (37) universidades, as mesmas quatro instituições continuaram na faixa 5 (UNIFESP, UFSCAR, UNICAMP, UFABC), todas públicas. Nove ficam na faixa 4 e, destas, a UNESP, é pública. Foram avaliadas na faixa 4 as universidades UNESP, PUCSP, UNIP, UNAERP, UNICSUL, UNIMAR, UNISANTOS, UNOESTE, UNINOVE. Duas são confessionais (PUCSP e UNISANTOS) e as outras são privadas, em número de seis. Não tem avaliação as universidades UNIBAN, USM e UNIABC. A Universidade São Marcos foi descredenciada, e Universidade Bandeirante e Universidade do Abc foram vendidas para o grupo Anhanguera. Não há nenhuma universidade na faixa 2, o que aparentemente indica que todas as instituições equacionaram suas condições de oferta para ficarem na faixa 3, assegurando assim a continuidade e acesso aos programas de incentivo a educação superior, tais como o FIES e o PROUNI, e, também, não ficando submetidas a visitas e avaliação externa, conforme disciplina, não a política de avaliação sistematizada pelo Sinaes, mas a Portaria nº. 40, republicada em 2010.

Sistematizando o impacto que a criação de mais um índice no processo avaliativo institucional provocou no meio acadêmico, os autores Lehfeld et tal (2010, p. 190) destacam:

Dentre todas as surpresas, a maior foi a orientação do MEC para que o IGC seja considerado uma referência para a atribuição do conceito final pelos avaliadores externos em suas visitas às instituições. Caso os avaliadores atribuam um conceito final diferente do IGC, este novo conceito deve ser muito bem fundamentado para resultar em alteração do conceito atribuído preliminarmente, baseado no resultado do Enade, nas duas respostas da amostra de alunos ao questionário socioeconômico e no percentual de docentes doutores e docentes com dedicação parcial ou integral no curso, indicado pelo Censo. Essa determinação desqualificou quase que a totalidade do trabalho desenvolvido pela CPA em termos do conceito final da Instituição, restando como consolo os resultados internos em termos de melhorias efetivamente implementadas, conforme preconizavam as primeiras orientações do Sinaes.

Como a avaliação e a regulação não são excludentes, pedindo, entretanto, uma “lógica de organização e interpretação distintas, bem como a postura e o papel do avaliador” (RIBEIRO, 2015, p.145), e afirma que

Nos processos de avaliação como medida, todo o processo é planejado visando a apreciação dos produtos. Nas avaliações planejadas em função da gestão, privilegia-se o procedimento, em vez do produto, e nas avaliações como problemática do sentido, o foco da avaliação é o processo. Este modo de divisão do tema relaciona-se diretamente com a postura do avaliador. (RIBEIRO, 2015, p.148).

Resulta que o Sinaes tem impacto nas instituições como medida, função da gestão e como problemática de sentido para usar as categorias mencionadas por Ribeiro (2015).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O propósito desta pesquisa é contribuir com as reflexões, sempre presentes, sobre o Sinaes, implementado com a aprovação da Lei nº. 10.861/2004, visando compreender os efeitos que o sistema tem provocado nas universidades da Região da Grande São Paulo e Guarulhos, consolidados nas notas do IGC.

Verificando os resultados das avaliações institucionais divulgadas pelo Inep, observou-se que desde 2007 o IGC tem sido a medida institucional, ainda que criado em 2008. A primeira aferição foi retroativa.

O quadro geral aponta que a faixa 5 de IGC está nas universidades de São Paulo e Grande Região, exclusivamente para as instituições públicas e assim mesmo a UNIFESP, em 2012, recebeu o conceito 4. Nas confessionais, (MACKENZIE, PUCSP) concentram-se as instituições na faixa 4 e a UNESP, que de 2007 a 2014 continua recebendo conceito 4, sem apresentar efetiva melhora. A UNIP, desde 2007 na faixa 3, tem em 2013 a elevação para a faixa 4 e em 2014 permanece na faixa 4, com recalculo após processo administrativo impetrado pela Universidade. A UNICSUL da faixa 3 alcança a nota 4 em 2013 e a mantém em 2014. A UNINOVE repete a situação da UNIP com nota 4 nos anos de 2013 e 2014, também como resultado de processo administrativo para recálculo. O grupo das universidades na faixa 5 e 4 é pequeno e ainda depende da consolidação destas avaliações para as instituições privadas que figuram timidamente nesse grupo. A maioria, cerca de dez instituições com algumas variações no período de 2007 a 2014, permanece na faixa 3. Entre estas, a UNICID e a UAM permaneceram na faixa 3 em 2014, como resultado de processo administrativo, o que parece indicar regressão para a faixa 2, não fosse o recurso.

Há entre as universidades uma que provocou enorme perda para seus alunos e professores. Trata-se da Universidade São Marcos que, de uma avaliação inicial na faixa 3, foi, em 2012, descredenciada, deixando órfãos todos os membros de sua comunidade acadêmica. Na faixa 2 figuram a UNIBAN e a UNIABC, ambas incorporadas pelo Grupo Anhanguera, que institui, em 2013, uma nova universidade a UNIAN-SP, guarda-chuva institucional para as duas instituições anteriores que ‘desaparecem’ do sistema, a UNIBAN em 2013, depois de ter alcançado em 2012 a nota 3 e a UNIABC em 2014, mas que em 2010 tinha se reorganizado e mudado para a faixa 3.

Alcançar índices que apontem para a melhoria da qualidade de ensino no grupo das universidades privadas, exigirá destas instituições um esforço para além do atendimento burocrático das exigências postas pelo processo de avaliação institucional.

REFERÊNCIAS

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BITTENCOURT, Hélio Radke; CASARTELLI, Alam de Oliveira; RODRIGUES, Alziro César de Morais. Sobre o índice geral de cursos (IGC). Avaliação, Campinas; Sorocaba/SP, v. 14, n. 3, p. 667-682, nov. 2009.

BOGDAN, Roberto C.; BIKLEN, Sari Knopp. Investigação qualitativa em educação. Porto, PT: Porto, 1991.

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