A ASSISTÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DA UNIÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS ATRAVÉS DO PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS E SEU DESDOBRAMENTO NO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (2014/2024)
Resumo: O artigo pretende analisar o Plano de Ações Articuladas como instrumento de assistência técnica e financeira da União, sua funcionalidade como ferramenta de planejamento no âmbito dos Estados e Municípios, e o seu desdobramento na estratégia 7.5, da meta 7 da Lei Federal nº 13.005/2014 que sancionou o Plano Nacional de Educação para o decênio 2014/2024, além de questões envolvendo o federalismo e o financiamento educacional brasileiro na implementação das políticas públicas e garantia do direito a educação e sua oferta com qualidade. Adota-se a abordagem quantitativa e qualitativa, sendo considerada uma pesquisa do tipo descritiva e exploratória no que se referem aos seus objetivos, caracterizada como um estudo bibliográfico e documental em relação aos procedimentos metodológicos.
Palavras-chave: Financiamento da Educação; Plano Nacional de Educação; Plano de Ações Articuladas.
Introdução
Este artigo objetiva analisar o Plano de Ações Articuladas como instrumento de assistência técnica e financeira da União, sua funcionalidade como ferramenta de planejamento no âmbito dos Estados e Municípios, ancoradas na estratégia 7.5, da meta 7 da Lei Federal nº 13.005/2014 que sancionou o Plano Nacional de Educação para o decênio 2014/2024, e suas intencionaalidade para a melhoria da qualidade da educação básica brasileira.
O interesse em investigar sobre o tema surge a partir das inquietações envolvendo o cenário político e econômico associado as questões do federalismo e do financiamento educacional brasileiro, em especial no que se referem as estratégias adotadas na implementação das políticas públicas e na garantia do direito a educação e sua oferta com qualidade.
A realização de pesquisas que versem sobre o federalismo brasileiro em especial sobre o regime de colaboração entre os entes federados, os esforços no atendimento ao direito à educação, oferta educacional com equidade e qualidade social, são desafios postos a gestão dos sistemas de ensino, desvelando a necessidade de ampliação dos espaços de discussão em torno das Políticas Educacionais, em especial as que versam sobre o financiamento da educação.
Os resultados encontrados nesta pesquisa estão dispostos em três seções: a primeira, intitulada: i. Breve contextualização sobre o Federalismo Brasileiro, o Regime de Colaboração entre os entes federados e a Assistência Técnica e Financeira da União aos Estados e Municípios; a segunda, ii. O Plano de Ações Articuladas como ferramenta de planejamento no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios Brasileiros; e a terceira, iii. Política de Financiamento da Educação, desdobramento no Plano Nacional de Educação e suas intencionalidades na garantia da qualidade da educação básica.
BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE O FEDERALISMO BRASILEIRO, O REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS E A ASSISTÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DA UNIÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS
A Constituição Brasileira de 1988 adota o regime federativo, como forma de organização político-administrativa, isso significa a descentralização do poder e a divisão de responsabilidades e competências entre a União, os 26 Estados, Distrito Federal e os 5.570 Municípios que compõe toda essa estrutura federativa, fato é que o federalismo no Brasil é adotado desde 1889, sendo resultado da demarcação de uma estratégia para a sustentação territorial (CURY, 2007).
Conforme Cury (2007, p. 121)
A Constituição faz uma escolha por um regime normativo e político, plural e descentralizado, no qual se cruzam novos mecanismos de participação social com o modelo institucional cooperativo que amplia o número de sujeitos políticos capazes de tomar decisões. [...] A insistência na cooperação, a divisão de atribuições, a assinalação de objetivos comuns com normas nacionais gerais indicam que nesta Constituição, a acepção de sistema se dá como sistema federativo por colaboração, tanto quanto de Estado Democrático de Direito.
Neste sentido, a Constituição Federal exerce um importante papel simbólico ao federalismo brasileiro (CARVALHO, no prelo), cumpre destacar que ao longo da história o Brasil já passou por diferentes modelos de federalismo Definidos por Cury (2007, p. 115) e Carvalho (no prelo) como federalismo centrípeto; centrífugo e de cooperação., tais paradigmas traduzem a relação estabelecida entre os entes federados, o Estado e a sociedade civil, sendo que sua revisão na CF/88, apresenta dentre outras características do novo pacto federativo o reconhecimento e a autonomia Entende-se como autonomia garantida aos municípios brasileiros pela Constituição Federal de 1988, autonomia administrativa (competência para a auto-organização de seus órgãos e serviços), legislativa (competência para editar leis, inclusive sua Lei Orgânica) e política (competência para eleger os integrantes do Executivo e Legislativo) CARVALHO (no prelo). aos municípios quanto entes federados e a busca pela redução das desigualdades através da equalização nas condições de acesso a serviços públicos.
Pode-se destacar ainda, que a união perpetua e indissolúvel, o regime representativo e a República Federativa, organizada entre os poderes executivo, legislativo e judiciário estão dispostos na legislação brasileira desde a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil Substitutiva da CF/1891, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil – CF/34, sancionada em 16 de julho de 1934, esteve em vigor até 10 de novembro de 1937., promulgada em 1934 e desde então inalteradas nas demais, trazidas no Título I – Da Organização Federal, Capítulo I – Disposições Preliminares, respectivamente os artigos 1º, 2º e 3º,
Art. 1.º A Nação brasileira, constituída pela união perpetua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889.
Art. 2.º Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos.
Art. 3.º São órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si.
(BRASIL, 1934, grifo do autor)
Na Constituição em vigor Atualmente vigora a Constituição da República Federativa do Brasil – CF/88, sancionada em 05 de outubro de 1988. (CF/88), pertencem as denominadas “cláusulas pétreas” ou seja, as cláusulas na qual não podem em hipótese alguma serem modificadas e/ou elaboradas sequer propostas de modificação, salvo sua modificação quando anulada toda a Constituição Federal, estão as cláusulas pétreas, dispostas na Subseção II – Da Emenda à Constituição, especificamente no parágrafo 4º do artigo 60:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
...§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
(BRASIL, 1989, grifo do autor)
Considera-se assim, que o pacto federativo em nível nacional é de união perpetua e desta forma não está sujeita a alterações temporais decorrentes de conjunturas político-administrativas ou interesses partidários individuais e/ou pseudo-coletivos. Apresenta-se destaques ainda dentre outros, ao estabelecido respectivamente nos artigos: 1º, 18 e 211 da CF/88, os dois primeiros versam sobre o princípio federativo e sua organização político-administrativa já ponderados, já o ultimo faz referência ao federalismo educacional brasileiro ao qual será dedicado atenção de agora em diante.
No campo educacional, sem desconsiderar demais aspectos históricos, políticos e sociais, fazemos um recorte ao prescrito respectivamente na Constituição Federal – CF/88 e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB/96, o Federalismo Educacional, é tratado no sentido de se atribuir responsabilidades a partir da criação de regime de colaboração.
Tanto a CF/88 quanto a LDB/96 respectivamente delineiam características do federalismo educacional brasileiro, atentando para a organização e divisão de responsabilidades quanto à oferta educacional.
Ressalva-se que a oferta da educação básica no Brasil, é historicamente descentralizada, sendo sua maior responsabilidade assumida diretamente por estados e municípios, vale mencionar as fortes influências do início do período republicano, o qual foram determinantes pelo princípio de autonomia federativa (FARENZENA, 2011).
Advinda com a elevação do município a categoria de ente autônomo, atribuindo-lhe competências e responsabilidades na oferta de serviços públicos dentre eles o educacional, surge a concepção de regime de colaboração entre os entes que compõe a federação, assim podem ser consideradas como necessidades básicas de sua instituição a colaboração recíproca entre as esferas que o compõe (CARVALHO, no prelo, p.05).
Sobre “o regime de colaboração pode-se considerar sua implementação um processo lento, difícil e necessariamente negociado” (CURY, 2010, p. 160), por se tratar de uma arena de disputas e interesses, vale mencionar ainda a ausência de uma regulamentação que estabeleça um formato e atribuições específicas em sua efetivação, ratifica-se que tal fato se apresenta, não pela ausência de tentativas, porém por não integrar uma agenda de prioridades pactuadas e amplamente discutidas entre o poder público e a sociedade civil (CAVALCANTE, 2015).
Embora não regulamentado numa legislação específica, no que concerne a política educacional o regime de colaboração está prescrito dentre outros atos normativos no Decreto nº. 6.094, de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, integrante do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE, instituído em 2007, destaca-se ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, o descrito respectivamente no artigo 1º, “ ... é a conjugação dos esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, atuando em regime de colaboração, das famílias e da comunidade, em proveito da melhoria da qualidade da educação básica” constituindo e enaltecendo o regime de colaboração para o cumprimento do estabelecido em seu artigo 2º, “A participação da União no Compromisso será pautada pela realização direta, quando couber, ou, nos demais casos, pelo incentivo e apoio à implementação, por Municípios, Distrito Federal, Estados e respectivos sistemas de ensino,” no cumprimento de 28 diretrizes que compõe o instrumento que visa a mobilização social pela melhoria da qualidade No Decreto nº. 6.094, de 24 de abril de 2007, especificamente no Art. 3º, dispõe que a qualidade da educação básica será aferida, objetivamente com base no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, indicador de qualidade, desenvolvido, calculado e divulgado periodicamente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, sendo a partir de informações sobre o rendimento escolar (fluxo escolar), combinados com o desempenho dos alunos, constantes do censo escolar e do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB (proficiência). Ainda no Parágrafo Único, estabelece que o IDEB será o indicador objetivo para verificação do cumprimento de metas fixadas no termo de adesão ao Compromisso. da educação básica (BRASIL, 2007).
Indiscutivelmente uma das principais questões de todo regime federativo, se detém ao federalismo fiscal, ou seja, como os recursos financeiros são divididos entre os estados-membros para a garantia do cumprimento de suas competências e responsabilidades legais. Neste sentido, por ser o ente federado que mais arrecada Segundo Rezende (2010, p. 76) no período de 1988 a 2015, as receitas disponíveis na divisão federativa ocorreu nos percentuais e nas variações como seguem: União – 56,6% a 60,4%; Estados – 25,8% a 28,2% e Municípios – 13,8% a 17,2% respectivamente explicitando de forma objetiva as disparidades na relação estabelecida entre receitas e gasto público social entre os entes federados., a União para cumprir suas obrigações legais, além de procurar reduzir as desigualdades regionais, por meio da equalização da capacidade de arrecadação, assume estrategicamente um importante papel na descentralização de recursos financeiros aos estados e municípios (REZENDE, 2010).
No âmbito educacional, vale ratificar que embora a vinculação constitucional de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) Conforme prescrito no Capitulo III – Da Educação, da Cultura e do desporto; Seção I – Da Educação especificamente no artigo 212. “A União aplicará, anualmente nunca menos que dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino., é perceptível a insuficiência de recursos necessários para a garantia de um padrão mínimo de qualidade necessária ao atendimento educacional, as desigualdades econômicas entre as regiões, agravam significativamente as disparidades sócio educacionais no cumprimento do que estabelece a legislação educacional (CRUZ, 2011).
Desta forma, Cruz (2011, p. 85) afirma que,
Essa realidade de desigualdade econômica entre as regiões conclama a União a exercer sua função supletiva e redistributiva, voltada à equalização das oportunidades educacionais e ao alcance de um padrão mínimo de qualidade do ensino, especialmente mediante assistência técnica e financeira aos estados, municípios, como prevê a Constituição Federal. Nesse contexto é que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação assume o papel central, porque opera a maior parte dos recursos federais da educação descentralizados para estados e municípios.
A autora destaca duas significativas importâncias elencadas no fragmento, pode se dizer que a primeira é o papel estratégico exercido pela União no cumprimento de sua função supletiva e redistributiva, e segunda, fica clara a ação do FNDE quanto autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC) na implementação da primeira, consideravelmente por sua representação e atuação no correspondente ao gasto público com educação no Brasil.
Como pode-se verificar no gráfico 1, nos últimos anos é possível perceber um aumento considerável no orçamento gerenciado pelo FNDE, passando de cerca de 5 (cinco) bilhões em 2003, para 55,8 (cinquenta e cinco) bilhões em 2014.
Gráfico 1 – Evolução da dotação orçamentária do FNDE – 2003 a 2014
FNDE/MEC e Ribeiro (no prelo)
Com intenção de exemplificar as tratativas de assistência técnica e financeira da União aos estados e municípios, Cruz (2011) explica, que a assistência financeira da União compreende: i.assistência direta, que diz respeito a programas em que o FNDE adquire bens e os distribui; ii.assistência financeira automática, que envolvem transferências de recursos em ações que estão legalmente previstas; e iii.assistência voluntária, através da transferência de recursos financeiros e outros recursos, sem que as ações estejam prescritas na legislação e geralmente envolvendo a assinatura de convênios específicos.
Atenta-se que a adesão ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, passa a partir de 2007 a ser requisito inicial para que Estados, Municípios e o Distrito Federal recebam assistência técnica e financeira da União Neste caso a assistência técnica e financeira se dá em conformidade com o estabelecido respectivamente nos artigos: 8º, 9º, 10 e 11 do Decreto nº. 6.094/2007. sendo o Plano de Ações Articuladas – PAR seu principal instrumento de execução (FARENZENA, 2011).
O PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS COMO FERRAMENTA DE PLANEJAMENTO NO ÂMBITO DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS BRASILEIROS
O Plano de Ações Articuladas O PAR é uma ferramenta de gestão à disposição dos estados, Distrito Federal e municípios para o planejamento de suas respectivas políticas de educação, por ora, a elaboração do instrumento possibilita a elaboração de um diagnóstico da realidade educacional local, e o desenvolvimento de um conjunto coerente de ações sistematizadas. (PAR), instituído através da Medida Provisória nº. 562, de 20 de março de 2012, consecutivamente convertida na Lei nº. 12.695, de 25 de julho de 2012, dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas aos estados, Distrito Federal e municípios brasileiros (BRASIL, 2012). Considerado um instrumento de planejamento educacional, com a finalidade de estruturar e gerenciar metas definidas no Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação para equalização do acesso e a qualidade no atendimento à educação pública, associado diretamente com o alcance a objetivos ligados desenvolvimento educacional do País.
Conforme Ribeiro (no prelo, p. 3),
Trata-se de um planejamento multidimensional e plurianual da política de educação, elaborada pelos sistemas educacionais de cada esfera de governo – estadual municipal e do Distrito Federal, com apoio dos gestores e educadores de sua rede administrativa, com intuito de alcançar em melhorias propostas para o avanço da educação pública brasileira.
Estruturado em quatro dimensões: i. gestão educacional; ii. Formação de professores, dos profissionais de serviço e apoio escolar; iii. práticas pedagógicas; e a de iv. avaliação, infraestrutura física e recursos pedagógicos avaliação (BRASIL, 2012). O plano se propõe ao desafio da implementação do regime de colaboração na atuação entre os entes federados e a busca pela qualidade dos processos educacionais, mediante o diagnóstico da situação de sua rede de ensino (RIBEIRO, no prelo).
Com a realização do diagnóstico da realidade educacional local, na constituição de indicadores para cada uma das quatro dimensões, pode ser definida a ação, com a prioridade de atuação dos órgãos educacionais, no cumprimento dos objetivos previamente definidos, através de convênios específicos e/ou termos de cooperação técnica, como descritos no Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação (BRASIL, 2012).
O Plano segue três etapas, sendo quatro dimensões, dezessete áreas de atuação e cerca de oitenta e dois indicadores de resultados, que permitem o conhecimento e priorização da demanda do ente por recursos técnicos, financeiros e pedagógicos. A estruturação é efetivada através do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC) O Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC) é um portal operacional e de gestão do MEC, que trata do orçamento e monitoramento das propostas on-line do governo federal na área da educação. É no SIMEC que os gestores verificam o andamento dos Planos de Ações Articuladas em suas cidades., iniciando com o diagnóstico da situação educacional, seguindo para a apresentação do plano de trabalho e finalizando com a fase de resultados obtida pela análise técnica (RIBEIRO, no prelo).
O seu desenvolvimento depende da viabilidade e necessidade das demandas, a identificação e intensificação das medidas apropriadas para o cumprimento das metas previamente descritas e estabelecidas como prioridades no contexto das políticas educacionais. Para a fase final de consolidação do PAR, são consideradas a realidade local do município ou estado, e as informações obtidas pelo Censo Escolar e dentre outros sistemas de informações oficiais disponíveis.
A execução das ações previstas e aprovadas no plano, bem como a definição das responsabilidades de cada parte envolvida, é assegurada por meio de termo de cooperação firmado entre o MEC, os estados ou município proponentes (BRASIL, 2012).
Neste sentido, o Plano de Ações Articuladas (PAR) se define como um importante instrumento de planejamento e execução das políticas educacionais, apoiando o alcance de objetivos propostos para a educação nacional, previstas dentre outros atos regulamentados no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), nas 28 diretrizes do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação e consecutivamente na Lei nº. 13.005, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2014/2024, concentrando esforços na superação das desigualdades entre as regiões do país e na melhoria da qualidade da educação, que dentre tantas vertentes, tem sua funcionalidade ainda na troca de informações e no compartilhamento da execução de processos, que podem ser reconhecidos como um instrumento amplo de planejamento educacional (BRASIL, 2007; 2012; 2014 e RIBEIRO, no prelo).
POLÍTICA DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO, DESDOBRAMENTO NO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E SUAS INTENCIONALIDADES NA GARANTIA DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO É BÁSICA
A educação como direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205 da CF/88), integrada com a forma de organização federativa, faz com que o papel do Poder Público seja fundamental na garantia do verdadeiro direito fundamental social, o direito à educação Conforme a Emenda Constitucional nº 59/2009, de 11 de novembro de 2009, que altera o Art. 208 da CF/88, passou a vigorar com a seguinte redação: “a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;” entendendo-se como direito público subjetivo., que necessita para sua implementação e exercício a atuação colaborativa de todos os entes federados (BRASIL, 1988).
A Constituição Federal de 1988, estabelece que a educação brasileira é um dos direitos fundamentais do cidadão, essa prerrogativa está consubstanciada no Art. 6º dos Direitos Sociais, sendo que esta garantia deve ser dada pelo acesso de todas as crianças e jovens à educação básica em escola pública, reforçando a importância assumida pela previsão legal, que possam estrategicamente assegurar o acesso e a permanência com sucesso dos estudantes na escola (RIBEIRO, no prelo).
O Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2014/2024, traz em seu artigo 2º, suas diretrizes, dentre elas que são dez, é possível destacar respectivamente as alíneas: III “superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação”; IV “melhoria da qualidade da educação”; e VIII “estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade” (BRASIL, 2014), por sua relação elencadas até então na elaboração deste texto, o qual compõe objeto de análise na presente pesquisa.
O PNE é composto por 20 metas, e cerca de 254 estratégias, no que se refere especificamente a qualidade da educação, embora possua relação intima com as demais 19 metas, apresenta-se uma atenção especial a meta 7, sendo dentre todas a mais extensa no número de estratégias por constituir-se em 36 no total, o qual nos ateremos somente a estratégia 7.5 que versa nomeadamente ao Plano de Ações Articuladas como destaca:
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:
Estratégias:
[...]
7.5 – Plano de Ações Articuladas: Formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a Educação Básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolar, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar.
[...] (BRASIL, 2014, grifo do autor)
Na descrição da meta 7 e ao longo das 36 estratégias, propunha-se o fomento a qualidade da educação básica, com foco específico a melhoria do fluxo escolar e aprendizagem a partir da proficiência. Como no Decreto nº. 6.094, de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, a qualidade da educação de que trata a meta se reduz ao desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).
Identifica-se ainda no corpo da própria meta (7) estão estabelecidas as projeções para que até em 2021 o Brasil se aproxime a nota 6,0 onde a partir da compatibilização entre a distribuição das proficiências observadas entre o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (PISA) e o IDEB, considera-se a média comparada entre os países desenvolvidos que compõe a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) (BRASIL, 2015).
Embora, as justificativas e acordos nacionais e internacionais, o aferimento da qualidade da educação a partir do IDEB provoca diversos questionamentos quanto sua real capacidade de revelar uma concepção ajustada de qualidade, uma vez que embora os esforços, o indicador não compreende de forma ajustada as especificidades e singularidades do processo de ensino-aprendizagem, desta forma por compor elementos já elencados anteriormente seguimos o apresentado na legislação a fim de objetivar as intencionalidades estratégicas.
Reforça-se ainda a fragilidade no estabelecimento da meta 7, onde além da estratégia 7.5 ainda compõe outras 35 estratégias que transitam dentre as demais metas e estratégias que compõe o documento, perpassando desde o estabelecimento de diretrizes pedagógicas como o debate atual em torno da Base Nacional Comum Curricular, o nível de aprendizado dos alunos, os indicadores de avaliação, as perspectivas de autoavaliação, o combate as desigualdades, saúde dos alunos e profissionais da educação, formação inicial e continuada ao pessoal técnico e gestores das redes e sistema de ensino, dentre tantas outras ações contempladas no Plano de Ações Articuladas, podendo reafirmar as intencionalidades do instrumento em seu papel de fortalecimento dos mecanismos que emanam o regime de colaboração dentre os entes federados.
Considerações Finais
(Re)afirma-se a necessidade de se estimular estudos capazes de colaborar com discussões que envolvem o federalismo brasileiro, suas peculiaridades e percepções refletidas no federalismo fiscal, estratégias de delineamento do regime de colaboração, e os pactos apresentados em documentos oficiais remetidos ao financiamento e a garantia do acesso a permanência aos serviços educacionais.
Eis uma questão que não se pode deixar perder de vista, no que concernem as desigualdades sociais e regionais, que resultam em diferenças fundamentais nas condições de vida e de acesso a serviços públicos entre regiões e redes de ensino de todo o país, chama-se a atenção ainda para as disparidades que impedem que cidadãos formalmente iguais, vivendo em diferentes locais do país, tenham de fato, acesso a estes serviços em qualidade e quantidade no padrão como prescrito legalmente.
Vale ratificar que não são os valores de assistência da União à educação básica aos estados, Distrito Federal e aos municípios, na perspectiva atualmente adotada que garantirão a tão almejada equidade no acesso à educação, a articulação entre a tríade igualdade de acesso, de oportunidades e de resultados na educação que compõe elementos fundamentais a obtenção do esperado padrão de qualidade. Por outro lado reconhece-se os esforços de toda a federação no atendimento a prescrição.
Quanto ao Plano de Ações Articuladas (PAR), vale reforçar que o mesmo constitui um instrumento de planejamento das políticas previamente formatadas sob coordenação, avaliação e monitoramento da União, colocando desta forma as demais esferas, neste caso estados e municípios numa posição de subordinação ao Governo Federal na execução e gestão das principais ações estabelecidas, outra situação que convém mencionar são as caracteristicas identificadas no modelo de planejamento, execução e implementação das políticas educacionais estimulando a dependência da assistência técnica e financeira de estados e municípios em relação a união.
No que se refere ao Plano Nacional de Educação (PNE), embora estejam prescritos em todo o seu texto a ampliação do acesso em busca da universalização do ensino, com qualidade e equidade em todos os níveis e etapas da educação básica, muitos são os desafios na execução e compreensão do PNE, estes vão desde o seu financiamento real até as concepções adotadas nos indicadores estabelecidos ao seu monitoramento.
O estudo possibilitou um olhar reflexivo em torno das informações levantadas e analisadas, colaborará na melhor compreensão dos elementos constitutivos do planejamento das políticas educacionais, corroborando significativamente no entendimento das questões e tensões que envolvem o federalismo brasileiro e o regime de colaboração entre os entes federados, bem como sua perspectiva no desenvolvimento e compreensão de um específico projeto de sociedade, exequível para esta década.
_______. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI.In: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc59.htm acesso em 24/Dez./2015.
_______. Lei nº 12.695, de 25 de Julho de 2012. Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR). Brasília, DF: Senado Federal, 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12695.htm acesso em 02/Jan./2016.
_______. Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, pela União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal e Estados, e a participação das famílias e da comunidade, mediante programas e ações de assistência técnica e financeira, visando a mobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica. Brasília, DF: Senado Federal, 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6094.htm acesso em 01/Jan./2016.
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