PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE), PISO SALARIAL NACIONAL (PSPN) E META 17: A BUSCA PELA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DOCENTE

Resumo: O presente texto tem como objetivo abordar o Plano Nacional de Educação com vigência válida do ano de 2014 á 2024, analisando e discutindo prioritariamente a meta 17 que apresenta como propósito a valorização dos (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de maneira a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente. A referida meta expõe e busca sanar uma das maiores máculas da educação brasileira; valorização dos docentes refletindo na qualidade do ensino. As categorias de análise utilizadas para nortear este trabalho são a historicidade, totalidade, singularidade e contradição. Para apresentar tal discussão utilizaremos produções literárias referentes á temática, legislação educacional e pautaremos principalmente na implantação da lei n.11.738/2008, lei que estabelece o Piso Salarial Nacional Profissional (PSPN) e em que medidas a meta 17 do PNE se articula com a Lei do PSPN para/na promoção da valorização do trabalho docente dentro da proposta de sociedade brasileira.

Palavras-chave: plano nacional de educação; meta 17; piso salarial nacional profissional.


Introdução

Este trabalho objetiva discutir a Meta 17 do Plano Nacional de Educação regulamentado pela Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, vigente até 2024, apresenta por finalidade a valorização dos docentes que atuam na educação básica em todo pais. A discussão acerca da Meta 17 do PNE está configurada no processo de implantação do Piso Salarial Nacional Profissional (PSPN), lei n. 11.738/2008, que compreende a valorização do profissional docente como um dos pontos latentes da/para a qualidade do ensino.

O texto está organizado por tópicos, o primeiro busca a compreensão do Plano Nacional de Educação (PNE) dentro de um projeto de sociedade brasileira, neste sentido o propósito que se pretende alcançar é a compreensão da dinâmica do capital na sociedade brasileira por meio das políticas educacionais.

No segundo tópico este trabalho apresenta o processo histórico que resultou na elaboração do PNE vigente, também discorreremos acerca da construção histórica e política pelo qual se outorgou desvalorização do profissional docente na sociedade brasileira.

Por fim, analisaremos a Meta 17 que busca sanar o déficit educacional fomentado pela depreciação do profissional docente, por meio das estratégias que a constituem. Faremosaproximações com a implantação do Piso Salarial Nacional Profissional (PSPN) para os professores da educação básica, pois compreendemos que o PSPN e a Meta 17 engendram-se em prol da materialização da valorização do professor da educação básica no Brasil.

As análises e discussões deste trabalho estão orientadas nas categorias de análise da historicidade, totalidade, singularidade e contradição, na perspectiva de apreensão do movimento do real. Pautaremos nossos estudos teoricamente em referenciais como BAUER (2015), CURY (1998), PINTO (2001), SAVIANI (2010), SEVERINO (2015), a legislação educacional, Constituição Federal de 1988 bem como as demais literaturas pertinentes á temática que corroboram para o incremento da análise acerca da valorização dos profissionais docentes das redes públicas.

Almejaremos entender através de procedimentos a importância da valorização dos profissionais do magistério para a construção da qualidade educacional na dinâmica da sociedade brasileira que promova cidadãos emancipados, conscientes que são produtos e produtores de cultura, ainda que as conquistas só aconteçam por meio de ações da sociedade civil organizada, pois não representam os interesses da dinâmica neoliberal.

O Plano Nacional de Educação: Um plano de sociedade.

A Educação ao longo dos diferentes momentos da política educacional brasileira perpassou, por intensas mobilizações, a concepção de um plano nacional para a educação no Brasil se efetivou no processo de redemocratização que culminou com a aprovação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, onde a educação foi contemplada em seu Capítulo III, Seção I, artigos 205 a 214.

Para continuidade da construção democrática, no âmbito educacional o Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública (FNDEP) apresentou um Projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de sua autoria a chamada LDB do Fórum durante o período de 1988 á 1996 Projeto de Lei (PL) nº 1.258/1988, organizado para os seguintes propósitos;

Esse PL foi intensamente discutido com os educadores brasileiros, com a finalidade de serem contemplados conteúdos que expressassem os princípios e conquistas da sociedade civil – concepção de educação pública, gratuita, laica, democrática e de qualidade social, como direito de todos e dever do Estado, em cumprimento ao compromisso do resgate da imensa dívida social para com a educação da população de baixa renda, acumulada nos diferentes governos e divulgada pelos dados de órgão oficiais como o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (BOLLMANN, 2010, p.660).

A LDB do Fórum foi concebida por base na composição política suprapartidária, pluralista e organização de diversos sindicatos representando a sociedade civil, seu texto não foi apreciado sendo substituído pela Lei n. 9.394, em 20 de dezembro de 1996.

A Conferência Nacional de Educação de 2010, tendo como discussão principal a construção do Sistema Nacional de Educação com o Plano Nacional de Educação, aponta um engendramento entre as duas formas de organização da educação. A ação sistematizada implica intencionalmente, uma ordem vinculada de diversos elementos necessários para alcançar objetivos educacionais elaborados para a população de maneira igualitária e planejada.

Neste sentido, entende-se o “sistema de ensino” por unidade de vários elementos intencionalmente reunidos, de modo a formar um conjunto coerente e operante (Saviani, 2010) as exigências de intencionalidade e coerência implicam que o sistema se organize e opere segundo um Plano.

As formulações das políticas públicas voltadas no âmbito educacional estão configuradas no que Saviani (2009) denomina de “obstáculos do sistema educacional no Brasil”, os obstáculos legais, econômicos, políticos e filosófico-ideológicos ou ainda, na “burocratização”.

Nesta perspectiva é fundamental compreender o papel do PNE como uma proposta de sociedade brasileira, que tipo de sociedade se pretende alcançar por meio de suas metas e estratégias, identificar a participação da sociedade civil nas lutas pela educação pública gratuita e de qualidade social.

As transformações do mundo do trabalho influenciadas pelo modelo de globalização neoliberal repercutiram no arranjo das mobilizações pela educação, nesse contexto desponta a necessidade de elaboração, por parte da sociedade civil organizada, de uma proposta de educação nacional que contemple a nova configuração social. Bollmann (2010) aponta,

[...] sobre a necessidade da continuidade e ampliação do debate nacional acerca das consequências da “nova” ordem dos organismos internacionais e materializadas, no caso da educação, no arcabouço legal: leis, emendas constitucionais, decretos e medidas provisórias, que, no Brasil, foram fragmentando e criando mecanismos de facilitação à privatização da educação, em particular do ensino superior. (BOLLMANN, 2010, p.661).

Mesmo que a concepção do Plano Nacional de Educação (PNE) tenha sido no contexto de redemocratização num momento diferente do atual, seu intento configura uma proposta de sociedade pautada na correlação de forças. Historicamente o Estado brasileiro incorporou-se aos interesses das políticas neoliberais, passou a assumir, mais explicitamente, a função de mediação com os interesses hegemônicos do capitalismo.

No período de 1990 aos anos 2000, a influência dos organismos internacionais Organização Mundial do Comércio (OMC), Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), Organizações não Governamentais (ONG), Banco Mundial (BM), Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), Fundo Monetário Internacional (FMI), atingiram os setores da organização do Estado no que tange as políticas públicas, incluindo as políticas educacionais.

Em contrapartida aos mecanismos do “mundo globalizado” destacou-se o papel da sociedade civil organizada em sindicatos, confederações, fóruns, setores de esquerda e setores ligados ao campo educacional na promoção das políticas de inclusão social e educação.

O PNE está contemplado na Constituição Federal de 1988, onde, o artigo 214, ordena seu caráter plurianual, contempla o desenvolvimento do ensino nos diversos níveis e interação de ações do Estado, em 1996 com a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9493/1996) determina também a implementação dos Planos Estaduais de Educação em conformidade com o Nacional, o que só ocorreu em 1998, dez anos após a Carta Magna fixar em seu texto Bollmann (2010) observa que,

Dois anos de discussões realizadas pelo Fórum, com o intuito de apresentar ao Poder Legislativo sua proposta de política educacional, se passaram, até que o ministro da Educação do governo Fernando Henrique Cardoso, Paulo Renato de Souza, enviou à Câmara dos Deputados a proposta oficial, em 11 de fevereiro de 1998, sob o PL n. 4.173/1998. (BOLLMANN, 2010, p.673)

Ainda que constitua uma mudança na realidade salarial dos profissionais da educação, a implantação do PNE não interfere na lógica do modelo capitalista, contudo possibilita a premência de lutas socialmente articuladas, orientadas em outras perspectivas.

A Constituição Federal de 1988 fixa a educação como um dever do Estado, se concretiza mediante a garantia de: obrigatoriedade e gratuidade do ensino fundamental; extensão, progressiva da obrigatoriedade e da gratuidade ao ensino médio; atendimento educacional regular de ensino; atendimento de crianças de zero a cinco anos em creches e pré-escolas; e acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, de acordo com a capacidade de cada um.

Em 1988, ano de sua promulgação, a CF estabeleceu a etapa fundamental da educação básica como obrigatória e gratuita. À época, o ensino fundamental era de oito anos. Duas décadas depois, a Lei nº 11.274, de 2006, (BRASIL, 2006) ampliou essa etapa para nove anos, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade. (VIEIRA, 2012, p.33).

As iniciativas do governo federal em articulação com a sociedade promoveu ampliação do direito das crianças e dos jovens à educação básica e avanços na expansão da obrigatoriedade escolar, essas medidas representaram impactos na situação dos profissionais da educação, tanto por implicar na ampliação do quadro funcional das escolas, quanto por ser necessário aumentar os recursos financeiros para o setor da educação.

O Plano Nacional de Educação vigente (2014-2024) promulgado pela Lei n. 13.005 de 25 de junho de 2014, instituiu o PNE e estabelece um parâmetro nacional para a educação nos 26 estados, Distrito Federal e os 5.564 municípios brasileiros, cumpre importante papel no aperfeiçoamento das políticas educacionais, considerando que são decorridas quase duas décadas da aprovação da LDB. O Plano estabelece 20 metas que estão configuradas nas seguintes diretrizes;

Art. 2º São diretrizes do PNE: I − erradicação do analfabetismo; II − universalização do atendimento escolar; III − superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV − melhoria da qualidade da educação; V − formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI − promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII − promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do país; VIII − estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX − valorização dos (as) profissionais da educação; X − promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. (PNE, p. 43, 2014)

A elaboração do plano considera para a materialização de suas metas; o dever constitucional, as necessidades sociais e os recursos financeiros (meta 20 do PNE) para responder ao desafio de oferecer uma educação compatível, na extensão e na qualidade, por tal motivo deve ser construída constante e progressivamente.

A Lei n. 13.005/2004 deve ser entendida como o meio que instrumentaliza o processo educativo, este garante subsídios para concretização de uma educação básica de qualidade, o documento é também uma peça técnica que passa a ser a referência para a ação pública. Nessa perspectiva se constitui num conjunto de diretrizes forjadas pelas políticas públicas para educação, do aparato legislativo e das condições estruturais e materiais necessários ao seu financiamento e ao consequente alcance das metas estabelecidas.

Desvalorização dos/as professores/as da educação básica: Um processo histórico.

No caso brasileiro, a desvalorização dos profissionais do magistério é histórico inicia de maneira categórica após a independência, quando surge a necessidade de organização da instrução popular. A proclamação da República em 1889 previa promover a instrução, criando as escolas que seus recursos permitissem, sujeitas às leis e programas públicos da União.

As reformas republicanas que fomentaram a valorização do ensino público e de seus profissionais, logo nas primeiras décadas do século XX, cederam espaço ao poder da classe política e economicamente dirigente. O ensino primário público expandiu, mas a custas de uma contenção de salários e jornada de trabalho estendida, os profissionais da educação melhor remunerados eram os denominados “burocratas” diretores e inspetores que representavam a minoria dessa classe de trabalhadores.

A necessidade abranger o direito de escolarização de toda população brasileira, estabeleceu “estadualização” do ensino primário, as redes aumentaram de acordo com o nível de urbanização da população, arrecadação de cada estado, organização dos governantes e disponibilidade de profissionais do magistério. Neste contexto, Monlevade (2000) aponta uma relação entre a explosão do numero de matriculas com a desvalorização que,

O raciocínio que desemboca na desvalorização dos salários dos professores e professoras das redes públicas de educação básica se encadeia da seguinte forma: 1) Crescimento vegetativo e imigratório aceleram taxas de aumento demográfico da população brasileira de 1900 a 1950 2) Industrialização acelera migração campo-cidade e fortalece demanda por escolarização: 1920-1970 3) Extraordinário aumento de matrículas exige multiplicação de postos de trabalho docente em ritmo superior ao crescimento de arrecadação de impostos disponíveis para o pagamento de vencimentos dos professores: 1950-1990 4) Baixa do salário dos professores concomitante à espiral inflacionária, comprime a função docente para o regime de 20horas semanais, permitindo multijornadas ou multi-empregos: 1950-1994. Este processo se dá paralelamente à evolução das redes estaduais e municipais de educação básica. (MONLEVADE, 2000, p.34).

As primeiras ações que resultaram em avanços na qualidade de trabalho para os professores do magistério, surgiram da organização dos primeiros sindicatos de professores, o movimento sindical docente do ensino público, efetuou-se de maneira mais ativa a partir do final da década de 70, após o período de forte repressão militar, surge o crescimento de entidades educacionais.

Com a abertura após o militarismo, a classe docente organizada, passou por um período de consolidação e organização por meio da participação na elaboração de políticas públicas, especialmente do capítulo que promulga a educação no texto da Constituição Federal de1988, artigos 205 á 2014. Os debates sindicais revelam que a questão dos salários e das condições de ensino ainda prevalece, sendo temas mais preocupantes para a melhoria da qualidade da educação pública, como formação de docentes, melhores condições para o exercício da função e equidade na oferta educacional.

A constituição do trabalho docente relaciona-se ao movimento pela democratização da sociedade brasileira (década de 1980), momento da gradativa ampliação do novo modelo socioeconômico e político da era global. Por meio das suas diversas associações os educadores firmaram determinadas bandeiras de luta que persistem hoje como princípios para a constituição do trabalho docente na perspectiva da transformação social.

Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), Plano Nacional de Educação (PNE) e Meta 17: A busca pela valorização do professor da educação básica

O Plano Nacional de Educação é resultado de um processo histórico de lutas por parte dos docentes e da sociedade brasileira, representa um grande movimento nas políticas públicas com vistas a suprir a defasagem da valorização do trabalho docente, ainda assim, as dificuldades e os embates continuam sendo inúmeros.

A melhoria na qualidade da educação esta engendrada na valorização do profissional docente e por sequência na remuneração, a política salarial esta incorporada nas políticas educacionais presentes ao longo dos processos históricos. A questão valorização do profissional de magistério ganhou maior ênfase com a Constituição federal de 1988 em seu artigo 206 que estabelece dentre seus incisos,

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (BRASIL, 1988).

É percebido não apenas por meio do cotidiano escolar, mas também via diversas pesquisas sobre a profissão docente, apontam inúmeros problemas e desafios para a elevação da condição socioeconômica da categoria, dentre outros enfrentamentos como os baixos salários, deterioração das condições de trabalho, as longas jornadas, salas superlotadas, a indisciplina, violência na escola, dificuldade em realizar formação continuada sem mencionar as cobranças de maior desempenho profissional.

No que tange a Emenda Constitucional n. 53, de 2006, da nova redação aos artigos 7, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil.

Para assegurar que as metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação sejam alcançadas, compete à União o financiamento e a coordenação nacional, neste contexto de valorização do magistério público da educação básica e sua remuneração. O FUNDEB concebeu condições jurídico-legais para aprovação do PSPN em Lei n. 11.738 de 2008, a do Piso Salarial Profissional Nacional regulamentou os salários dos professore do magistério de educação básica do Brasil, estados e municípios tem a obrigatoriedade de executar o pagamento.

Anterior a Emenda Constitucional n. 53, de 2006, a remuneração do profissional da educação, que estabelece o FUNDEB, a Lei n. 9.424/1996, dispõe sobre FUNDEF, também de natureza contábil vigorou a sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental, consistiu na mudança da estrutura de financiamento ao subvincular a esse nível de ensino uma percentual dos recursos destinados á educação.

A Lei de Diretrizes e base em seu texto aponta a valorização dos docentes em seu artigo 67 estabelece que,

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

  • I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

  • II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

  • III - piso salarial profissional;

  • IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

  • V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

  • VI - condições adequadas de trabalho. (BRASIL, 1996).

Outro avanço expressivo na luta pela valorização profissional foi a Lei n. 11.738/2008, onde estabeleceu respectivamente, e a implantação do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), política de redistribuição de impostos entre os entes federados, quando necessário, a complementação da União e estabelece a carga jornada de trabalho.

Posto que a Carta Magna contempla a valorização dos professores do magistério sua execução permaneceu sem aplicabilidade direta, nos estados, o movimento sindical se articulava para garantir nas Constituições Estaduais a confirmação do Piso e os mecanismos de viabilidade financeira para sua execução. Em algumas unidades federativas, os percentuais mínimos obrigatórios determinados pela Constituição Federal de 1988 (Art. 212).

A remuneração dos docentes é um ponto fundamental para complementar o processo que visa á qualidade social da educação, ao lado de estratégias políticas-juridicas de formação inicial e continuada dos professores, se faz necessária melhorias nas condições de trabalho, de carreira e de remuneração, podemos observar que,

[...] os professores brasileiros ganham menos que outros profissionais do setor público do País, bem menos que seus colegas de outros países de renda per capita equivalente, possuem uma estrutura de carreira pouco estimulante a permanecer na profissão e constata-se uma grande discrepância salarial entre Estados da Federação e entre redes de ensino (PINTO, 2001, p.117).

O Plano Nacional de Educação (PNE), uma ferramenta de planejamento do Estado que orienta as políticas públicas no âmbito da educação, resultado de debates entre diversos setores da sociedade cível organizada e o poder público. Apresenta 20 metas a serem executados nos próximos anos, com o intuito de contemplar todos os níveis da educação brasileira – educação infantil, básico e superior. A meta 17, esta organizada nas seguintes estratégias que visam a promoção da valorização dos docentes;

 17.1: constituir, por iniciativa do Ministério da Educação, até o final do primeiro ano de vigência deste PNE, fórum permanente, com representação da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; 17.2: constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); 17.3: implementar, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, planos de carreira para os(as) profissionais do magistério Série 82 Legislação das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar; 17.4: ampliar a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos(as) profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional. (PNE, 2014, p.81).

Na meta 17 o salário é a preocupação mais gritante, “valorizar os/as profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.” (BRASIL, 2014). Apresenta, ainda, dois elementos relacionados ao PSPN - a implementação dos planos de carreira para os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica e estabelece a ampliação da dos recursos financiados pela União aos entes federados.

Valorizar os/as profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência, vistas que decorridos mais de dois anos do mesmo, os desafios ainda se apresentam.

Cabe aos gestores públicos efetiva materialização da meta, o estabelecimento de prioridades para dar continuidade às ações que superem a defasagem existente, corrigindo, para isso, determinados percursos e introduzindo novas iniciativas com base nas formulações já destacadas pelos coletivos de educadores (sindicatos, conselhos e fóruns) e a sociedade civil organizada a fiscalização das ações implantadas.

Considerações Finais

Objetivou-se neste artigo, analisar e compreender o Plano Nacional de Educação regulamentado pela Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, vigente até o de 2024, especificamente sua Meta 17, que atua como um dispositivo legal na promoção da valorização do professor de magistério da educação básica, configurada na Lei do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) Lei n. 11.738/2008.

Ao se discutir a valorização do magistério por meio do aumento de salário, percebe-se que os avanços são oriundos da organização da classe docente por meio de seus sindicatos que atuaram de maneira significativa no período de redemocratização na elaboração especialmente da Constituição Federal de 1988 nos artigos 205 á 214 que tangem a educação nacional.

As transformações do mundo do trabalho influenciadas pelos modelos de globalização neoliberal repercutiram no arranjo das mobilizações pela educação, nesse contexto desponta a necessidade de elaboração, por parte da sociedade civil organizada, de uma proposta de educação nacional que contemple a nova configuração social.

Neste sentido destacou-se o PNE como um projeto de/para a sociedade brasileira, sendo mais um dispositivo legal que busca sanar o déficit educacional historicamente construído. A Meta 17 articula com a Lei do PSPN para/na promoção da valorização do trabalho docente dentro da proposta de sociedade brasileira.

Constatou-se que o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), o Plano Nacional de Educação (PNE) e a Meta 17, ainda que o Estado atue de maneira a atender os interesses neoliberais, apresenta-se em seu cerne o intento de encaminhar e deliberar ações políticas-legais que se almeja para que de fato se efetive uma educação gratuita de qualidade para a sociedade brasileira.

Referências

BRASIL. Ministério da Educação, Plano Nacional de Educação. Brasília, 25 jun.2014. Disponível em:<http://pne.mec.gov.br/>. Acesso em: 19 fev. 2016.

_______. Câmara dos Deputados. Plano Nacional de Educação 2014- 2024. Edições Câmara. 2014. Brasília.

_______. Planalto. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc59.html. Acessado em 02 mar. 2016.

BAUER, Carlos; SEVERINO, Antônio Joaquim. Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024: compromissos, desafios e perspectivas. EccoS –  Revista  Cientifica, São Paulo, n. 36, p. 11-15, jan./abr. 2015. Disponível: http://www.redalyc.org/ Acesso em: 21 fev.2016.

BOLLMAN, M. G. N. Revendo o Plano Nacional de Educação: proposta da sociedade brasileira. Educ. Soc., Campinas, v. 31, n. 112, set. 2010. Disponível em: http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=87315815002. Acesso em: 01 mar 2016. BRASIL.

CURY, Carlos Roberto Jamil. O Plano Nacional de Educação: duas formulações. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, n. 104, p. 162-180, jul. 1998.

GADOTTI. Moacir. Estado e sindicalismo docente: 20 anos de conflitos. Revista Adusp. São Paulo, p. 14-20, dez. 1996. Disponível: http://adusp.org.br/files/revistas/08/r08a02.pdf. Acesso em: 20 de fev de 2016.

MONLEVADE. João Antônio Cabral de. VALORIZAÇÃO SALARIAL DOS PROFESSORES: O papel do Piso Salarial Profissional Nacional como Instrumento de Valorização dos Professores da Educação Básica Pública. – Campinas, SP: [s.n.], 2000

PINTO, J. M. de R. Relatório do grupo de trabalho sobre financiamento da educação. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Brasília, v.82, n.200/201/202, p.117-136, 2001.

PIOLLI. Evaldo. A valorização docente na perspectiva do plano nacional de educação (PNE) 2014-2024. Caderno CEDES, São Paulo, n. 97, vol.35, set./dez. 2015. Disponível: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S010132622015000300483&script=sci_arttext. Acesso em: 03 mar de 2016.

SAVIANI. Dermival. Sistema de educação: Subsídios para a Conferência Nacional de Educação. CONAE- MEC, p.01-31, 2009. Disponível: http://conae.mec.gov.br/images/stories/pdf/conae_dermevalsaviani.pdf. Acesso em: 09 dez de 2016.

VIEIRA. Juçara Dutra. Valorização dos profissionais Carreira e salários. Revista Retratos da Escola, Brasília, v. 8, n. 15, p. 409-426, jul./dez. 2014. Disponível em: http://www.esforce.org.br/index.php/semestral/article/view/450/581. Acesso em: 20 fev de 2016.