REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA ESCOLA PÚBLICA EM MATO GROSSO: DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS ENTRE ESFERA ESTADUAL E MUNICÍPIO CAPITAL

Resumo: A remuneração dos professores da escola pública no Brasil com a implementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito de cada estado e a criação e implementação do PSPN iniciou um processo de reorganização da conceituação e dos elementos constitutivos da remuneração. Este texto objetiva caracterizar esta política em Mato Grosso a partir de um estudo comparativo entre a esfera estadual de ensino e a capital Cuiabá. Conceitua-se remuneração a partir de um estudo histórico, 2006 - 2014, dos valores remuneratórios estabelecidos e praticados em ambas esferas de ensino e os seus elementos determinantes. Aponta e analisa as características semelhantes que os unifica e seus pontos divergentes.

Palavras-chaves: remuneração; professores; carreira.


INTRODUÇÃO

As legislações sobre as quais se ampara o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação trazem como princípios a criação de planos de carreira, doravante PCCS, e piso salarial profissional nacional, doravante PSPN, para os profissionais da educação escolar pública, e tem como aportes legais a Emenda Constitucional nº 53/2006 e a sua sucessiva regulamentação com a lei 11.494/2007 e posteriormente em 2009 a regulamentação do PSPN Lei nº 11.738 de 16/07/ 2008. Estas políticas tem sido determinantes para definições de PCCS e para os valores remuneratórios estabelecidos no âmbito de estados e municípios, acompanhar estas políticas nos remete à estudos detalhados dos elementos e fatores empregados de forma permanente e contínua para se estabelecer os valores remuneratórios praticados.

1.0 O FUNDEB E SUAS DEFINIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO

No que tange à política de regulamentação do FUNDEB o art. 22 da lei 11.494/2007, pelo menos 60% dos seus recursos anuais serão destinados à remuneração dos profissionais do magistério público da Educação Básica em efetivo exercício. E em seu parágrafo único define os termos - remuneração, profissionais do magistério e efetivo exercício:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado  por  eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Em seu art. 40, na busca de assegurar a valorização destes profissionais, dispõe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar PCCS, de modo a assegurar:

I - a remuneração condigna dos profissionais na Educação Básica da rede pública;

II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;

III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

E em seu parágrafo único detalha que os PCCS deverão contemplar capacitação profissional destinada à formação continuada com vistas à melhoria da qualidade do ensino. E ainda estabeleceu em seu art. 41 o prazo de até 31/08/2007, para o poder público fixar, em lei específica, PSPN para os profissionais do magistério público da Educação Básica.

1.1 O PSPN e a Remuneração

Cabe-nos aqui compreender com maior clareza a conceituação de PSPN, contida na Lei 11.738 de julho/2008, no artigo 2º:

Art. 2º O PSPN para os profissionais do magistério público da Educação Básica será de R$ 950,00 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O PSPN é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de 40 horas semanais.

§ 2º Por profissionais do magistério público da Educação Básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Art. 5º O PSPN do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20/06/2007

Art. 6º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus PCCS e Remuneração do Magistério até 31/12/2009, tendo em vista o cumprimento do PSPN para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11738.htm

Constata-se uma costura entre PSPN e as respectivas carreiras e remuneração docente, feitas sob a cimentação do FUNDEB.  Compreender a remuneração docente nos desafia a buscar as conceituações e as práticas advindas das implementações destas políticas. O PSPN exigência da Constituição Federal e da própria legislação do FUNDEB está entrelaçado com a carreira docente e com o valor por aluno praticado pelo FUNDEB, valor base para atualização do PSPN. A qualidade educacional por sua vez é o retrato do poder de valorização da remuneração de professores, praticadas por estas políticas de preferência dentro da carreira docente, condição preliminar para a profissionalização destes trabalhadores, como bem se intitula o Piso Salarial “Profissional” Nacional. Aprofundar a compreensão destas políticas nos desafia a conhecer as práticas evidenciadas e observadas no Estado de Mato Grosso e na capital Cuiabá.

2.0. A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DA ESFERA ESTADUAL DE MATO GROSSO

A Lei do PSPN nº 11.738, de julho/2008 estabelecia o valor mínimo nacional de R$ 950,00 reais, para o exercício de 2009. Em Mato Grosso este ciclo da implementação da política de valorização docente, foi marcado por impasses entre os poderes constituídos e a organização dos trabalhadores da educação, o que resultou em um movimento grevista realizado em 2007, tendo em vista a atualização do Piso Salarial, cuja conceituação já se encontrava estabelecido pela Lei nº50 aprovada em outubro/1998. Esta lei já contemplava todos os profissionais da Educação Básica, de todas as etapas e modalidades de ensino, como de fato é implementado hoje, o FUNDEB, ao financiar este nível de ensino, traz como objetivo principal valorizar todos os profissionais da educação.

No estado de Mato Grosso as políticas de valorização docentes foram institucionalizadas e implementadas no final da década de 90, especialmente a partir da lei de carreira que contemplou todos os profissionais da Educação Básica, mesmo tendo aprovado um Fundo reduzido ao Ensino Fundamental como foi o FUNDEF operado no período de 1998 a 2006, porém já caracterizada dentro da engenharia do FUNDEB. Naquele momento vivenciou-se uma polêmica frente à institucionalização da jornada de trabalho em seu aspecto organizacional. As horas de trabalho de 40 horas semanais com 50% destinada às horas de trabalho pedagógico, doravante HTPs, foram reduzidas para de 30 horas semanais com 33% destinada às HTPs. Um movimento grevista foi deflagrado, marcado por posições e contraposições entre os poderes executivo, legislativo e organização sindical dos profissionais da educação Os custos e ganhos dos profissionais tornaram-se decisivos para a configuração do processo político naquele momento. É como afirma Frey (1997 in Lowi), as reações e expectativas das pessoas afetadas por medidas políticas tem um efeito antecipativo para o processo político de decisão e implementação. A redução da jornada de trabalho quanto às horas em sala de aula e HTPs, bem como as definições dos princípios da lei de carreira e do sistema remuneratório foram elementos postos na “arena” naquele momento e em seu aspecto constitutivo foi palco de fortes embates vindo a ganhar uma nova institucionalização.

2.1 A Remuneração no Contexto do PCCS na esfera estadual de ensino de Mato Grosso

A Lei Complementar, doravante LC, 050 de 01/10/1998, em seu art. 44, define o sistema remuneratório dos profissionais da Educação da Básica em forma de subsídio fixado em parcela única, termo advindo da reforma administrativa nº 19 /1998, destinada às funções públicas de interesse do Estado. Definições vistas pela categoria dos profissionais da educação como ganho, por impedir possíveis medidas de terceirização ou privatização dos serviços educacionais públicos da esfera estadual de ensino no Estado. No art. 46 da referida Lei, estabelecem-se

Os efeitos dos coeficientes a cada 3 anos trabalhados, levam à progressão de um nível para o outro com efeitos sobre a remuneração docente. Assim como os coeficientes das classes referentes à formação docente, cuja ascensão na carreira se faz a partir da conclusão de cursos de formação e a transmutação de uma classe para outra com efeitos remuneratórios. A carreira é, por conseguinte, a principal base para definição da remuneração cujos valores remuneratórios recebem a influência da política de financiamento, hoje o FUNDEB, logo, estas são políticas entrelaçadas, os valores estabelecidos por aluno no âmbito do FUNDEB são decisivos para as definições da remuneração no âmbito das carreiras.

Verifica-se a inexistência de gratificações e a denominação dada à remuneração é de subsídios. O piso salarial atribuído à Classe A e ao Nível I sofre alterações para valores maiores de acordo com a evolução na carreira, tanto na linha horizontal, representada pela classe, de acordo com a habilitação, quanto na vertical, representada pelo nível, conforme o tempo de serviço na função docente. Percebe-se que o conceito de PSPN, como definido pela Lei 11.738/2008, no contexto da carreira docente, foi implementado em Mato Grosso 10 anos antes, constituindo o piso salarial inicial da carreira docente, cuja evolução em termos remuneratórios passa pelas classes e níveis nos quais se enquadra cada profissional.

As tabelas seguintes demonstrarão a remuneração em valores nominais em Mato Grosso para os profissionais da Educação Básica do quadro efetivo, contemplando os professores nas habilitações de ensino médio, graduação, especialização, mestrado e doutorado, os quais são representados na carreira pelas classes A a E. Como também demonstrados os valores operados para o início e o final da carreira, relativos aos anos trabalhados indicados na carreira pelos níveis; praticados no período de 2006 a 2015, operados já sob a égide do FUNDEB (2007) e do PSPN sendo em Mato Grosso os valores referentes aos PSPN debatidos e negociados entre sindicato e profissionais da educação já em 2007.

3.0 A REMUNERAÇÃO NO MUNICÍPIO CAPITAL – CUIABÁ

está previsto em lei, citando como exemplo o pagamento de verba indenizatória para auxílio nas despesas com transporte e/ou moradia, a professores que vão desempenhar sua função no campo. De acordo com o § 3° do art. 1° a remuneração dos profissionais da educação será estabelecida através de subsídio devendo ser revista obrigatoriamente a cada 12 meses.

A LC Nº 220, 22/12/ 2010, de autoria do Executivo Municipal, em seu art. 1º institui a Carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la, bem como estabelecer as normas, critérios e instruções especiais sobre o regime jurídico do quadro de pessoal. No parágrafo 1º preconiza que a oferta dos serviços educacionais deve ser mantida sob a responsabilidade do Município, não podendo ser terceirizada ou transferida à organização de direito privado. Em seu parágrafo 2º assegura que o acesso aos cargos se faz, exclusivamente, por concurso público, ressalvado o caso previsto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal. Quanto a remuneração, o parágrafo 3º deste artigo institui que a remuneração dos Profissionais da Educação na forma de subsídio, com direito à revisão geral anual, no mês de julho, segundo o comando do artigo 37, X, da Constituição Federal. E acrescenta no parágrafo 4º que é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação proporcionar aos profissionais: formação continuada, manutenção do piso salarial profissional, garantia das condições de trabalho, condições básicas para o aumento da produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.

O art.  44 estabelece o subsídio, correspondente a cada classe e nível da carreira dos Profissionais da Educação, em jornadas de 20 horas semanais para os professores e de 30 horas semanais para o quadro técnico.

3.1 A Remuneração no Contexto do PCCS na esfera municipal de Cuiabá

Segundo a LC Nº 220, 22/12/ 2010, em seu art. 5º os níveis do cargo de Professor são estruturados segundo a habilitação e titulação dos profissionais: professor Licenciado (PL) com licenciatura plena; professor Especialista (PE) com licenciatura plena e especialização lato sensu na área da educação; professor Mestre (PM) com licenciatura plena e titulação de Mestrado na área da educação; professor Doutor (PD) com licenciatura plena e titulação de Doutorado na área da educação.

Em seu art. 13 garante o direito à promoção do Profissional da Educação, de um nível para outro em virtude da nova habilitação ou titulação, imediatamente superior ao que ocupa na carreira, devidamente comprovada, observado o interstício de 3 anos. A promoção que trata o caput deste artigo, somente ocorrerá após a conclusão do estágio probatório.  Os coeficientes de um nível para o subsequente conforme quadros históricos de remuneração apresentados garante o direito à elevação da remuneração no transcorrer da carreira docente.

O art. 14 institui que as normas da avaliação de desempenho, incluindo os instrumentos e os critérios, indicada para a mudança de um nível para outro, terão regulamento próprio, definido por Comissão Tripartite constituída pelo Órgão Central da Educação, pelos Gestores de Unidades Escolares/Creches e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação. Este artigo ainda estabelece que o Profissional da Educação terá direito à progressão de uma classe para outra, a cada 5 anos, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho. Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data do efetivo exercício no cargo.  Decorrido o prazo previsto no caput e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente. Os coeficientes de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos conformes tabelas atualizadas anualmente de acordo com as negociações entre a categoria representada por seu sindicato e governo.

4.0 VALORES REMUNERATÓRIOS NO INÍCIO E FINAL DE CARREIRA NA ESFERA ESTADUAL DE MATO GROSSO E NA ESFERA MUNICIPAL DE CUIABÁ

A caracterização da remuneração de professores e os efeitos advindos da formação ou habilitação, do tempo de serviço e da jornada trabalhada, serão demonstradas nas tabelas apresentadas a seguir  considerando-se os valores referentes ao início e ao final de carreira, organizada em colunas de uma  série histórica entre 2006 à 2014 com linhas apresentando os valores remuneratórios estabelecidos no âmbito das esferas administrativas estadual e municipal o que permitirá extrair um comparativo entre ambas  redes de ensino e conhecer aspectos semelhantes que as unifica e aspectos particulares que as diferencia, como se propõem este texto.  O quadro a seguir apresenta os valores remuneratórios praticados nas esferas estadual e municipal, nível de Ensino Médio, referentes ao início e final de carreira no período histórico de 2006 à 2014 estabelecidos de acordo com as respectivas jornada de trabalho.

Quadro I - Habilitação Ensino Médio: Vencimento Inicial e Final.
Fonte: Seduc – MT / Semec – Cuiabá/Leis Complementares anuais/tabelas salariais.
* Nas tabelas de 2011 não constam valores para o Ensino Médio

 

CH

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

MT
V,Inicial

30

723,31

788,25

912,00

1.050,00

 1.135,16

1.248,68

1.452,95

1.569,19

1.739,28

Cuiabá
V. .Inicial

40

1.304,10

1.388,49

1.504,33

1.614,00

1.690,83

*

2.004,24

2.313,65

2.501,98

MT
V. Final

30

1.150,06

1.253,32

1.450,08

1.669,50

 1.804,90

1.985,40

2.310,19

2.495,01

2.276,46

Cuiabá

V.Final

40

2.086,56

2.221,58

2.406,92

2.582,40

2.705,32

*

3.206,78

3.701,83

4.003,16

Na tabela abaixo, percebe-se na coluna referente a Carga Horária uma totalidade de horas diferentes a esfera estadual com 30 horas e a esfera municipal com 40 horas. A rede municipal até o ano de 2010 operou com jornada total de 40 horas e a partir de 2010 houve mudança na Lei de carreira para 20 horas sendo porém, este processo de transposição seja de redução da carga horária ou mesmo de manutenção das 40 horas por parte de professores do quadro efetivo, informações ainda a ser colhidas junto à Secretaria Municipal de Educação, bem como o referido número de profissionais e suas respectivas jornadas de trabalho e valores de vencimentos conferidos, seja na folha de pagamento ou demais documentos oficiais.

Além da diferença no que tange a quantidade da jornada de trabalho que implica diretamente sobre o valor da remuneração entre as duas redes de ensino, verifica-se pequena diferença nos valores remuneratórios sendo que a rede municipal apresenta um pequeno percentual a maior.

No quadro a seguir apresentam-se as caracterizações do profissional com a graduação em licenciatura, habilitação apropriada para o exercício do magistério com valores remuneratórios referentes ao início e final de carreira e respectiva a jornada de trabalho.

Quadro II - Habilitação Graduação: Vencimento Inicial e Final.
Fonte: Seduc – MT / Semec – Cuiabá/Leis Complementares anuais/tabelas salariais.

MT
V. Inicial

30

1.084,97

1.182,38

1.368,00

1.575,00

 1.702,74

1.873,02

2.179,43

2.353,79

2.608,92

Cuiabá
V.Inicial

40

1.863,00

1.983,56

2.149,04

2.305,72

2.415,47

2.415,48

2.863,25

3.305,25

3.574,29

MT
V.Final

30

1.150,06

1.253,32

1.450,08

1.669,50

1.804,90

1.985,40

2.310,19

2.495,01

4.148,18
 

CUIABÁ
V.Final

40

2.980,80

3.173,69

3.438,46

3.689,16

3.864,76

4.124,09

4.581,19

5.288,40

5.718,86

Repete-se a configuração da jornada de trabalho tanto na esfera estadual quanto municipal de 30 horas de trabalho na rede estadual e 40 ou 20 horas na rede municipal. Percebe-se um valor remuneratório a maior com relação ao profissional do ensino Médio, cumprindo os dispositivos legais contidos em ambas as legislações. Na Esfera Estadual de Ensino, cumprindo os dispositivos contidos na LC 050/98 e LC 206/04, os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente, ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:  Classe A: referente ao nível médio coeficiente 1,00, Classe B referente à licenciatura 1,50. O que significativa 50% à mais no salário do professor licenciado em relação ao professor com o ensino médio. Portanto a elevação salarial entre as classes determinadas pela formação inicial referente à habilitação.

Já com relação a elevações de níveis referentes ao tempo de serviço observa-se do início ao final de carreira na esfera estadual doze níveis com valores diferenciados, sendo o nível 1 coeficiente 1,000 referente a início da carreira o valor estabelecido em 2014 de R$ 2.608,92 e o nível 12 final de carreira coeficiente 1,590 o valor de R$ 4.148,18

Na esfera municipal de Cuiabá a LC 220, de dezembro de 2010, em seu. art. 44 estabelece que o valor do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação é fixado observando as jornadas de vinte horas semanais para os professores e de trinta horas semanais para o quadro técnico, obedecendo às tabelas atualizadas anualmente. Relembrando que até 2010 a jornada tratava-se 40 horas semanais; Sendo portanto o atual quadro docente com variadas jornadas em termos de quantidade de horas trabalhadas, demandando, portanto, observações mais detalhadas in loco.

No art. 13 da legislação em vigor afirma que a promoção do Profissional da Educação, de um nível para outro dar-se-á em virtude da nova habilitação ou titulação, imediatamente superior ao que ocupa na carreira, devidamente comprovada, observado o interstício de três anos.

Quanto ao tempo trabalhado o profissional da educação terá direito à progressão de uma classe para outra, a cada cinco anos, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho.  Os coeficientes de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos da seguinte forma: Evolução a cada 5 anos desde que aprovado na avaliação de desempenho. Diferenciação: A - B - 10%; B - C - 20%; C - D - 30%; D - E - 40%; E - F - 50%; F - G - 60%. Por conseguinte, na série histórica apresentada verificamos na habilitação de licenciatura a remuneração do início e do final de carreira, para 2014 por exemplo, opera-se com um valor de R$ 3.574,29 para o início de carreira e o valor de R$ 5.718,86 para o final de carreira.

Na esfera estadual de ensino, a habilitação acrescida de lato sensu refere-se à classe C, cujo coeficiente é 1,70 em relação à classe anterior, ou seja 70% a mais em relação ao nível médio ou 20% a mais em relação à graduação. Obedecendo aos mesmos coeficientes com relação ao tempo de serviço aplicados para as demais classes ou seja variando entre 1,000 a 1,590. No caso do ano de 2014 operou-se com o valor de R$ 2.956,78 para o início de carreira e no final de carreira R$ 4.701,27.

Quanto à esfera municipal de Cuiabá o fator numérico para fins de evolução na carreira do professor dá-se da seguinte forma PL – licenciatura (1,0) PE – lato sensu (1,10). 3.931,73. Verifica-se o valor de R$ 3.931,73 para o início de carreira para o professor com graduação mais lato sensu e o valor de R$ 6.290,77 para o final de carreira.

Quadro III - Habilitação Especialização: Vencimento Inicial e Final.
Fonte: Seduc – MT / Semec – Cuiabá/Leis Complementares anuais/tabelas salariais.

MT
V.início

30

1.229,63

1.340,03

1.550,40

1.785,00

 1.929,77

2.122,76

2.470,02

2.667,62

2.956,78

Cuiabá
V.Início

40

2.049,30

2.181,91

2.363,94

2.536,32

2.657,05

2.657,02

3.149,56

3.635,79

3.931,73

MT
V. Início

30

1.955,11

2.130,64

2.465,14

2.838,15

 3.068,33

3.375,18

3.927,32

4.241,52

4.701,27

Cuiabá
V. Final

40

3.278,88

3.491,06

3.782,31

4.058,08

4.251,28

4.536,49

5.039,30

5.817,26

6.290,77

4.1 Semelhanças e diferenças entre as esferas administrativas estadual de Mato Grosso e a esfera municipal de Cuiabá

A primeira semelhança que se observa entre as esferas administrativas trata-se da conceituação da remuneração definida em forma de subsídio. Esta conceituação idêntica foi fruto de profundos debates efetivados entre trabalhadores e governo no final da década de 90 em razão da reforma administrativa em curso no Brasil na era de FHC – Fernando Henrique Cardoso, em que encontravam-se em operação a terceirização e privatização de uma série de serviços públicos. Sendo que de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, referente à reforma administrativa os serviços de interesses do Estado brasileiro, a serem conservados, teriam suas remunerações em forma de subsídio, razão esta que levou a categoria docente tanto da esfera estadual quanto da rede municipal de Cuiabá a adotar esta conceituação para a sua remuneração a qual seria efetivada em forma de piso salarial.

Quanto à evolução na carreira em termos remuneratório as duas redes se igualam no que se refere à movimentação em termos de classe e de níveis, porém diferenciam quanto a denominação dada à evolução por habilitação e por tempo de serviço; a esfera estadual adota a nomenclatura de classes referindo-se à habilitação e a esfera municipal adota a nomenclatura de níveis para este fator. Enquanto a rede estadual refere-se ao tempo de serviço como nível, a rede municipal adota esta denominação para a habilitação do professor. E no que tange ao tempo que o professor leva do início para chegar ao final de carreira as duas rede gira em torno de 36 anos. Ambas as redes adotam em termos de percentual de acréscimo no salário a média de 60% a mais do início ao final da carreira. Tais evoluções são estabelecidas a partir da avaliação de desempenho e no caso da sua não realização, as evoluções ocorrem de forma automática em ambas as redes.

Já a evolução em termos de habilitação ambas as redes adotam a titulação acadêmica e seus respectivos coeficientes para a elevação salarial. A Esfera estadual adota o seguintes coeficientes do magistério de nível médio ao doutorado sendo a seguinte diferenciação salarial por formação acadêmica: a) classe A: 1,00; b) classe B: 1,50; c) classe C: 1,70; d) classe D: 2,02; e) classe E: 2,30. A Esfera municipal de Cuiabá adota por sua vez os seguintes coeficientes entre um nível segundo a habilitação e titulação dos profissionais,  e os respectivos fatores numéricos para fins de evolução: professor Licenciado (PL- 1,0) – habilitação em licenciatura plena; professor Especialista (PE-1.10) - habilitação em licenciatura mais o curso de mestrado em educação (PM – 1.09) habilitação em licenciatura mais a titulação de doutorado em educação (PD-1.09).  Percebe-se que não há diferenças salariais entre o professor com titulação de mestrado e doutorado.

CONCLUSÃO

Neste estudo fica evidente que há fortes semelhanças entre as esferas governamentais estadual e município capital no que tange a estruturação das remunerações e que as Leis Complementares dos Planos de Cargos Carreiras e Salários são fatores determinantes que tem garantido de forma contínua e permanente o estabelecimento dos valores remuneratórios e o cumprimento no decorrer do período histórico estudado de 2006 à 2014. Revela também que são princípios contidos na política do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação e que tem sido parcialmente cumpridos, especialmente no que se refere a PCCS orgânicos que venham a garantir esta valorização.

No que se refere à remuneração enquanto valores capazes de garantir uma real valorização dos profissionais observou-se alterações na Lei de carreira do munícipio capital no que se refere à jornada de trabalho de 40 horas para 20 horas que merece aprofundamentos no âmbito deste estudo no sentido de buscar as causas e os impactos pois, sabe-se que tanto nas esferas municipais quanto na esfera estadual há um grande contingente de profissionais com dois ou mais vínculos empregatícios em razão dos valores remuneratórios insuficientes. Além deste estudo exigir um maior aprofundamento quanto a parte financeira, ao valor por aluno, ao custo aluno qualidade e valores destinados à remuneração.

Quando a Lei 11.494/07 de regulamentação do FUNDEB em seu art. 40 dispõe que na busca de assegurar a valorização destes profissionais os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar PCCS e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar a remuneração condigna dos profissionais  na educação básica da rede pública;  integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola e a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, busca-se indagar a importância da atuação destes profissionais em um único estabelecimento de ensino a fim de cumprir tais princípios. O que remete de imediato estudos para se visualizar os custos e as diferenças que nos separa para a execução prática de tais princípios.

REFERÊNCIAS

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LC Nº 50, de 1/10/1998 - D.O. 01 de Outubro de 1998. Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso. Disponível em: http://www.al.mt.gov.br.  Acesso: novembro de 2011.

BRASIL.2013. Constituição Federal Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ Acesso em junho de 2013

_______.1996. Lei 9.424/1996 (Lei Ordinária) 24/12/1996. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil. Acesso em 24/03/2013.

________.2006. Emenda Constitucional nº 53, de 20/12/2006. Diário Oficial da União. República Federativa do

Brasil. Imprensa Nacional. Brasília, http://www.planalto.gov.br/ccivil Acesso em 15/11/ 2011.

________.2007. Lei de regulamentação do FUNDEB. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/. Acesso em 09/05/ 2013.

________.2008. Lei 11.738/2008 (Lei Ordinária) 16/07/2008. Institui o PSPN para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ Acesso em 24/03/2013.

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO de 11/11/2013. Dispõe sobre a reestruturação dos subsídios dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso.   Disponível em: https://www.iomat.mt.gov.br/legislacao/diario_oficial#954-2013-false-2. Acesso 12/06/2015

FREY, Klaus (1997). Políticas Públicas: Um debate conceitual e reflexões referentes à prática da análise de políticas públicas no Brasil. Revisão e ampliação do segundo capítulo da tese de doutorado. (cópia)

SINTEP-MT. TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL. SINTEP. Disponível em: http://sintep2.org.br/sintep. Acesso em: junho de 2015.

MATO GROSSO. CUIABÁ LC Nº 220 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 Disponível em http://sintepcba.org.br/

______________. CUIABÁ LC LEI Nº 4.594 DE 02 DE JULHO DE 2004. Disponível em:

http://sintepcba.org.br/

______________. CUIABÁ LC Lei 206/04. Disponível em: http://sintepcba.org.br/