ORGANIZAÇÃO SOCIAL NO ESTADO DE GOIÁS E SEUS POSSÍVEIS EFEITOS NO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Resumo:O presente estudo teve como objetivo analisar o processo de implantação da gestão compartilhada entre a Seduce e uma Organização Social na Educação Básica da rede estadual de Goiás, especificamente o financiamento da educação por meio do Fundeb. Para realizar a pesquisa foi feito levantamento no orçamento do estado para 2016, em dados relativos ao Fundeb estadual, nas leis, nos decretos, no despacho estadual acerca das OSs, em levantamento bibliográfico sobre OSs e financiamento da Educação Básica, nas notícias em sites oficiais do governo e de entidades voltadas para o tema, bem como de demais fontes pertinentes ao tema. A pesquisa concluiu que a gestão compartilhada poderá trazer graves consequências para a educação do estado de Goiás, sobretudo do ponto de vista do financiamento.

Palavras-chave: Organização Social; Fundeb, Goiás


INTRODUÇÃO

A presente pesquisa pretende analisar o processo de implantação da gestão compartilhada na Educação Básica da rede estadual de educação de Goiás, especificamente o financiamento da educação por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

O inovador projeto de gestão compartilhada entre Organizações Sociais (OSs) e a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte (Seduce) de Goiás tem causado muitos questionamentos com relação aos efeitos que esse modelo trará para os professores, alunos e demais profissionais da Educação Básica da rede estadual. Um clima de incerteza, insegurança e dúvidas tem perturbado os envolvidos direta e indiretamente com a educação estadual.

Segundo os dados do orçamento de 2016, a Seduce vai aplicar R$ 3.050.216.493,01 (três bilhões, cinquenta milhões, duzentos e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e três reais e um centavo). A maior parte do orçamento da Seduce para MDE é oriunda dos recursos do Fundeb.

Fonte: Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento LOA - Lei nº 19.225, de 13/01/2016, orça a receita e fixa e despesa do Estado para o exercício de 2016. Tabela elaborada pelo autor.
Tabela 1 – Despesa em MDE – 2016.
FUNÇÃO FONTE DE RECURSOS - 2016
MDE (A) FUNDEB (B) TOTAL EM MDE (A+B)
Educação R$ 1.334.387.026,96 R$ 1.715.829.446,05 R$ 3.050.216.493,01

Cabe destacar que além desses, há o salário-educação (cotas estadual e federal), recursos de programas e convênios, próprios da receita do estado e dos royalties. Além disso, as unidades escolares contam com recursos federais que são depositadas em contas específicas das unidades escolares, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Todavia, o Fundeb, composto por 20% dos 25% da receita resultante de impostos e transferências constitucionais previstos na Constituição Federal para ser aplicado em MDE pelos Estados, é responsável por uma parcela significativa dos recursos aplicados em MDE como visto na Tabela 1.

Para analisar o financiamento da educação, pelo Fundeb para a OS que vier a gerenciar as 23 unidades escolares de Goiás, foi realizado um levantamento no orçamento do estado para 2016, em dados relativos ao Fundeb estadual, nas leis, nos decretos, no despacho estadual acerca das OSs, em levantamento bibliográfico sobre OSs e financiamento da Educação Básica, nas notícias em sites oficiais do governo e de entidades voltadas para o tema, bem como em artigos científicos e demais fontes pertinentes ao tema.

A metodologia de análise desta pesquisa é dialética como método de abordagem, pois assim se percebe e entende o real através de seu processo histórico, que é dinâmico e transformado a todo tempo. Não há realidade estática, cujas interações sociais ocorrem por meio de regras, leis causais, ou seja, uma realidade planejada sem erros e sem improvisos. Destarte, a pesquisa perceberá a realidade como provisória, dinâmica e transformada a todo instante nas interações do indivíduo consigo mesmo, com o outro e com o meio (KONDER, 1984).

O FUNDEB PARA O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

O Fundeb foi criado pela Emenda Constitucional (EC) 53, de 2006, portanto, o Fundeb está previsto na Constituição Federal, bem como, a obrigação de aplicar os recursos do Fundo na MDE.

De natureza contábil e de âmbito estadual, é composto por 20% das receitas resultantes de alguns impostos e transferências dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como a receita da dívida ativa tributária, os juros e as multas relativos aos impostos que financiam o Fundeb e a receita resultante da aplicação financeira dos recursos do Fundo e, a título de complementação, de uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

A distribuição dos recursos do fundo é feita com base no número de alunos da Educação Básica pública, de acordo com os dados do último Censo Escolar (Educacenso), e no custo-aluno estadual, que não deve ser menor que o custo-aluno nacional anualmente. Além disso, o custo-aluno tem como base o fator de ponderação (ao todo são 19), para cada uma das etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da Educação Básica.

Os recursos do Fundeb são distribuídos de forma automática (sem necessidade de autorização ou convênios para esse fim) e periódica, mediante crédito na conta específica de cada governo estadual e municipal, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

A cobertura do Fundeb é de toda a Educação Básica: Educação Infantil (creches e pré-escolas), Ensinos Fundamental (anos iniciais e anos finais), Médio e Profissional Integrado, e Educação Especial e de Jovens e Adultos (Ensinos Fundamental e Médio).

Segundo a Lei do Fundeb, o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por conselhos instituídos legalmente para esse fim.

OS EFEITOS DO FUNDEB NA REDE DE ENSINO DO ESTADO DE GOIÁS

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o estado de Goiás tem 246 municípios e mais de 6 milhões de habitantes. O Produto Interno Bruto (PIB) a preços correntes do estado em 2012 foi de mais de R$ 123 bilhões, ou seja, R$ 20.134,26 por habitante. O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de Goiás foi de 0,735, em 2010. Considerando o ranking nacional, está em oitavo lugar entre os estados com menor porcentual de analfabetismo.

O índice de 7,3% fica abaixo do nacional, que é de 9,6%.

Como se pode constatar, o Estado tem perdido receita do fundo desde sua implementação em 2007. Em todos os anos, houve aumento na perda com o Fundeb. A principal causa desse efeito é a municipalização das matrículas, como foi visto acima, pois, à medida que o Estado transfere seus alunos para os municípios, diminui sua receita com o Fundeb, pois a lógica redistributiva do fundo tem como base o número de matrícula. De 2007 até 2014, o estado de Goiás já perdeu mais de R$ 3,5 bilhões com o Fundeb. Só em 2014 a perda representou 69% do total da receita destinada ao Fundo.

A Tabela 2 demonstra o efeito do Fundeb para o estado de Goiás.
Fonte: Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE. Tabela elaborada pelo autor.
Tabela 2 – Receita destinada e recebida do Fundeb (2007-2014).
PERDA COM O FUNDEB (2007-2014)
Período Receita Destinada ao Fundeb Receita Recebida do Fundeb Diferença entre a receita destinada e a receita recebida
2007 R$ 856.009.666,62 R$ 689.170.214,80 -R$ 166.839.451,82
2008 R$ 1.160.016.876,93 R$ 925.739.998,67 -R$ 234.276.878,26
2009 R$ 1.298.662.263,73 R$ 1.054.859.973,38 -R$ 243.802.290,35
2010 R$ 1.582.348.885,38 R$ 1.189.765.557,42 -R$ 392.583.327,96
2011 R$ 1.926.693.951,80 R$ 1.377.519.141,95 -R$ 549.174.809,85
2012 R$ 2.112.790.964,51 R$ 1.560.635.335,95 -R$ 552.155.628,56
2013 R$ 2.265.868.081,78 R$ 1.624.626.563,80 -R$ 641.241.517,98
2014 R$ 2.487.737.103,69 R$ 1.718.171.188,01 -R$ 769.565.915,68

O processo de municipalização é legal e está previsto na Lei federal 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), no artigo 10, inciso II. Para regulamentar esse processo no estado, foi editado o Decreto Governamental 5.035/1999, que estabelece o Programa de Cooperação Estado-Município para a Educação de Qualidade. Com isso, o governo estadual tem adotado convênio de cooperação com o município como forma primordial de induzir a municipalização do ensino no estado.

A Tabela 3 traz dados de 2007 a 2014 acerca do total de recursos investidos em MDE e do Fundeb, além do valor do fundo que é aplicado exclusivamente na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício do magistério na Educação Básica. Cabe ressaltar que, segundo a Lei do Fundeb, são considerados profissionais do magistério: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

É necessário esclarecer que o conceito de remuneração significa “a soma dos benefícios financeiros, dentre eles o salário, acordada por um contrato assinado entre empregado e empregador”. (CAMARGO, et. al. 2009, p. 342).

Na tabela abaixo é possível perceber que os investimentos em MDE mais que dobraram desde a implementação do Fundeb, neste montante está incluído os 25% de impostos e transferência do Estado. Com relação à aplicação dos recursos do Fundeb é possível constatar que ele foi aplicado majoritariamente em remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica, a média de recursos aplicados para esse fim de 2007 até 2014 foi de 97,53%.

Fonte: Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE. Tabela elaborada pelo autor.
Tabela 3 – Investimentos em MDE e os recursos do Fundeb na remuneração dos Profissionais do Magistério (2007-2014)
INVESTIMENTO EM EDUCAÇÃO (2007-2014)
Período Investimento total em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) Recursos do Fundeb Recursos do Fundeb aplicados na remuneração dos Profissionais do Magistério Percentual investido em remuneração dos Profissionais do Magistério
2007 R$ 1.313.772.727,41 R$ 748.506.314,48 R$ 739.607.915,86 98,81%
2008 R$ 1.493.600.242,45 R$ 817.578.435,08 R$ 719.588.154,45 88,01%
2009 R$ 1.587.105.275,34 R$ 1.054.859.973,38 R$ 1.020.697.320,40 96,76%
2010 R$ 1.942.667.021,92 R$ 1.189.765.557,42 R$ 1.186.560.137,78 99,73%
2011 R$ 2.045.188.856,41 R$ 1.375.129.520,52 R$ 1.372.271.202,76 99,79%
2012 R$ 2.353.634.721,79 R$ 1.549.484.007,16 R$ 1.526.306.542,44 98,50%
2013 R$ 2.551.579.978,84 R$ 1.678.012.100,90 R$ 1.655.926.319,33 98,68%
2014 R$ 2.799.616.363,00 R$ 1.715.829.446,05 R$ 1.715.553.812,77 99,98%

Os dados demonstram, ainda, a dimensão da rede estadual de educação de Goiás e os efeitos da política de fundos nas finanças do governo. O Fundeb é responsável por uma parcela significativa dos recursos da educação, sobretudo daqueles aplicados em MDE. O processo de municipalização tem acarretado uma perda de receita de recursos do Fundeb, uma vez que a diminuição de matrículas na rede estadual tem aumentado a cada ano. Além disso, é importante notar que a maior parte dos recursos do Fundeb tem sido aplicada na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica da rede estadual.

AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO BRASIL: A REFORMA GERENCIAL.

A reforma gerencial do estado brasileiro encontrou terreno fértil nos governos de Fernando Henrique Cardoso (1995-1998 e 1999-2002), em que o Plano Real e a estabilização da economia levaram à implementação de mudanças no campo político-administrativo e gerencial. Um estado mais eficiente e menos burocrático era vislumbrado pelas reformas do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (MARE), então com o ministro Luiz Carlos Bresser-Pereira (1995).

A necessidade da reforma gerencial se fazia presente nos discursos governamentais, pois o Estado “apresentava problemas de ‘governança’, considerando que a gestão era rígida e ineficiente, e isso impedia a implantação de políticas públicas mais flexíveis” (SOUZA; SILVA, 2008, p. 264).

A Lei federal 9.637, de 15 de maio de 1998, foi criada pelo ministro Bresser-Pereira com a finalidade de dispor sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, criar o Programa Nacional de Publicização, extinguindo o Laboratório Nacional de Luz Síncrotrone, Fundação Roquette Pinto, e absorvendo suas atividades por OSs.

Segundo a referida lei, as Organizações Sociais são qualificadas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Têm como conselho de administração o órgão de deliberação institucional das OSs, bem como um dos maiores mecanismos de controle disponibilizados tanto ao Poder Público quanto à sociedade, por meio das quotas de composição a eles destinadas (PINTO, 2000).

Porém, cabe destacar que o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.923/DF, no Supremo Tribunal Federal (STF), na íntegra, da Lei nº 9.637/98.

O voto do Relator Min. Ayres Britto foi pela inexistência de ofensa à Constituição Federal, desse modo a ADIN foi julgada parcialmente procedente. Com isso a relator apenas determinou que os procedimentos de qualificação, a celebração do contrato de gestão, sejam conduzido de forma pública, objetiva e impessoal.

AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E O FUNDEB: UMA ANÁLISE CRÍTICA SOBRE O PROJETO DAS OS NA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS

Em 14 de outubro de 2015, o atual governador do estado de Goiás, Marconi Perillo, cria o Decreto 8.469, dispondo sobre medidas a serem adotadas pela Comissão Especial para selecionar OSs estaduais para celebração de contratos de gestão de até 30% das unidades escolares que integram as Subsecretarias de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Anápolis, Trindade e as do Entorno do Distrito Federal, como um Projeto-Piloto. Desde então, profissionais da educação, alunos secundaristas, universidades, dentre outros, vêm se posicionando contra a adoção da gestão compartilhada e/ou contra os procedimentos adotados para a seleção das OSs.

Meses depois de anunciar a gestão compartilhada, por meio das OSs nas subsecretarias citadas, o governador altera o projeto inicial e decide implantar a gestão compartilhada somente em 30% das Unidades Escolares da Macrorregião IV de Anápolis (Abadiânia, Alexânia, Anápolis, Nerópolis e Pirenópolis), ou seja, em 23 escolas, com um total de 16.016 alunos.

No final de 2015, as manifestações da sociedade, sobretudo dos alunos secundaristas e do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Goiás (Sintego), contra a gestão compartilhada na educação se alastram pelo estado, com ocupação de 27 unidades escolares. Em 2016, a Seduce foi ocupado por 31 manifestantes, após a secretaria mudar o local de abertura dos envelopes com as propostas das OSs que pretendem assumir a administração de 23 escolas estaduais.

Um dos entraves apontados por estudantes, sindicatos, professores, pesquisadores é com relação à expertise das OSs qualificadas pela Seduce para gerenciar as 23 unidades escolares da rede estadual. Segundo levantamento da Revista Nova Escola, “das 10 OSs qualificadas para o processo de terceirização, cinco delas foram abertas há menos de um ano: Inove, Consolidar, Olimpo, Ecma e Ibces” (NOVA ESOLA, 2016). Além disso, aponta que a maioria das OSs não tem experiência em gestão da Educação Básica. Segundo o levantamento, não foi possível conhecer as equipes técnicas que integram as OSs.

Essas constatações não são um julgamento da competência e reputação das instituições ou de seus dirigentes. Mas lançam incertezas sobre o sucesso da terceirização. Diferentemente do que ocorre em iniciativas semelhantes na área de saúde, onde a presença das OS está mais bem consolidada, o certame de Goiás não atraiu grupos com atuação reconhecida na Educação Básica. (NOVA ESCOLA, 2016)

A falta de experiência das OSs que participam do processo e a recente criação das OSs levantaram dúvidas com relação ao interesse destas em participar do chamamento da Seduce. Portanto, investigar sobretudo o financiamento público para a OS se tornou central.

Ao explicar como ocorrerá a transferência dos recursos do Fundeb, a secretária de Educação, Cultura e Esporte, Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira (TVUFG, 2016), afirma que a OS escolhida para assinar contrato de trabalho com a Seduce deverá abrir três contas conjuntas com o Estado:

Uma delas será para receber apenas os recursos do Fundeb. Outra conta será destinada aos recursos dos salários da Educação e a outra conta vai receber os recursos do tesouro que são vinculados à área. Essas contas podem e devem ser acompanhadas pelo Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sindicatos, universidades e a sociedade em geral.

Segundo a secretária, a Seduce transferirá parte dos recursos do Fundeb para uma conta da OS, ou seja, prevê-se uma conta estadual do Fundeb e uma conta conjunta com a OS para o recebimento de parte dos recursos do fundo. Todavia, segundo o FNDE, uma única conta para o Fundeb facilita a utilização, pelo ente governamental, do aplicativo adotado pelo agente financeiro do Fundo (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para fins de execução dos recursos creditados nessa conta. Portanto, o crédito e a movimentação dos recursos devem ser processados nessa conta única e específica (FNDE, 2016).

Segundo a Lei do Fundeb, no seu artigo 17, os recursos do Fundo provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira, ou seja, o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal.

Com isso, é possível constatar que a implantação da gestão compartilhada entre a Seduce e a OS, contrariamente ao que afirma o governador Marconi Perillo, no Despacho 596/2015 (quando alega que “A falta de agilidade na condução de procedimentos licitatórios, com trâmite burocrático longo, tem ocasionado demora na aquisição de bens e serviços que acabam por comprometer aspectos administrativos e pedagógicos do serviço público de educação”), poderá burocratizar o processo de uso dos recursos do Fundeb, pois a transferência de parte dos recursos para outra conta (a da OS conjunta com a Seduce) será mais um obstáculo para o pagamento dos profissionais do magistério contratados pela OS, visto que, em vez de receberem diretamente da conta estadual do Fundeb, receberão da conta da OS; caso haja atraso no repasse dos recursos mensais para as OSs, consequentemente, esses profissionais terão seus pagamentos atrasados.

Portaria conjunta 3, de 12 de dezembro de 2012, do FNDE e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), prevê que o Banco do Brasil (responsável pela maioria das contas dos Fundeb estaduais e municipais) disponibilize as informações sobre as movimentações na conta do Fundeb, de modo que os valores de repasses e de aplicação dos recursos do fundo ficam disponíveis a qualquer cidadão. Ao criar uma conta conjunta para receber recursos do Fundeb, a Seduce poderá impedir que o acompanhamento e o controle sejam realizados, uma vez que o único dado disponível ao acessar a conta do Fundeb estadual pelo Sistema de Informações Banco do Brasil (SISBB) será o da movimentação financeira do repasse feito à OS e não o detalhamento desses gastos, ou seja, em que foram aplicados esses recursos. Ademais, a Seduce informou que os dados das contas estarão disponíveis para Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sindicatos, universidades e a sociedade em geral, porém não explicou de que maneira tornará público esses dados.

Além disso, o Decreto 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, permite que 10% dos recursos do Fundeb sejam realizados por saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou para atender a despesas de pequeno vulto. A lei se refere a mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas. Dessa forma, é importante ficar claro quais os procedimentos relativos à prestação de contas e ao controle e acompanhamento social que a OS implantará junto à Seduce, ao Conselho do Fundeb, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público.

Outra questão que deveria ser esclarecida pela Seduce é com relação à utilização dos recursos da aplicação financeira do Fundeb repassados para as OSs. Esses recursos seriam utilizados pela OS ou devolvidos para a conta Estadual do Fundeb? Conforme demonstram os dados do Siope, em 2014, o governo estadual recebeu R$ 3.542.467,11 com essa receita advinda da aplicação financeira do Fundeb.

Quanto à contratação de profissionais do magistério para as escolas geridas pela OS, a secretária de Educação, Cultura e Esporte, Raquel Teixeira, informa que a contratação via Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) será uma forma de valorizar os futuros profissionais do magistério contratados pela OS. Além disso, critica a forma de contratação realizada pelo governo, pois a Lei 13.664, de 27 de julho de 2000, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, precariza a remuneração desses profissionais (TVUFG, 2016).

É importante notar que a contratação temporária expressa na lei citada restringe a contratação ao prazo máximo de três anos; portanto, a natureza do vínculo é apenas para suprir de maneira excepcional a necessidade temporária de profissionais na Administração Pública, haja vista as vacâncias abertas por servidores efetivos concursados.

Na contratação via CLT, esse profissional não terá um tempo determinado para ser contratado, com isso ele poderá permanecer na rede estadual de ensino até se aposentar. Embora a secretária coloca esse aspecto como positivo, deve-se estar atento aos entraves causados pela contratação de profissionais do magistério regidos pela CLT. Um dos problemas poderá ser a não abertura ou a protelação de abertura de concurso público, uma vez que no quadro haverá profissionais contratados via CLT por tempo indeterminado, preenchendo as vacâncias que vierem a surgir na rede estadual.

Com relação à remuneração, nada assegura que esses profissionais contratos via CLT serão valorizados, pois, como afirmado, acima de 99,98% dos recursos do Fundeb são aplicados na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na Educação Básica, ou seja, para que haja valorização, o governo estadual deverá aplicar recursos de outras fontes o que pode lhe causar um problema de responsabilidade fiscal, uma vez que a Lei Complementar 101/2000, a LRF, prevê que os gastos com pessoal do Poder Executivo não ultrapassem o limite de 49% da receita corrente líquida. Em 2015, o gasto com pessoal no Poder Executivo foi próximo ao limite da LRF, chegando a 45,73%.

Na análise do Aviso de Chamamento Público 001/2016, publicado no site da Seduce, foi possível constatar no Anexo VII (Minuta do contrato de gestão), especificamente, na Cláusula Segunda – Das obrigações e das responsabilidades do parceiro privado, que a OS deve:

2.21. Manter em seu quadro docente, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos profissionais do magistério pertencentes ao quadro efetivo da SEDUCE. O restante da mão de obra necessária deverá ser contratada, sob regime da CLT;. (GOIÁS, 2016b, p.71)

Contudo, deve-se observar que a Emenda 53, de 2006, que deu nova redação ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determina no seu artigo 1º que altera o inciso V do artigo 206 da CF: “valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas”. (BRASIL, 2016, grifo do autor).

Sendo assim, pode ser considerado inconstitucional contratar profissionais do magistério via CLT para preencher 70% do quadro de pessoal das escolas que terão a gestão compartilhada com as OSs. Em relação aos demais profissionais da educação, o Ministério Público de Goiás (2016, p. 6) alerta: “O edital sequer menciona percentual mínimo de servidores administrativos, ficando ao talante da organização social se valer de 0% a 100% desses servidores”. Com isso é possível constatar que além de 70% de profissionais do magistério e 100% dos demais profissionais da educação podem ser contratados via CLT, trazendo prejuízo à realização de concurso público para essas vagas.

Segundo o anexo do Chamamento Público as 23 escolas tem juntas 865 professores, ou seja, 605 poderão ser contratados. Nessas escolas há 365 funcionários administrativos que poderão ser contratados pela OS, sendo assim, se somarmos professores e funcionários totalizará 970 vagas que a OS poderá contratar via CLT. Um quantitativo considerável que pode ser utilizado como estratégia para manter e contratar pessoas e atualizar práticas clientelísticas como o empreguismo e o nepotismo.

Em cumprimento ao princípio da gestão democrática prevista na LDB, a Lei do Fundeb prevê o Cacs, cuja função, dentre outras, é controlar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb. Para tanto, faz-se necessário que todos os documentos estejam à disposição desse conselho para análise, ou seja, notas fiscais, folhas de pagamento, recibos, balancetes, orçamentos, dentre outros. A questão que se coloca acerca da gestão compartilhada e de abertura de mais uma conta para transferir os recursos do Fundeb para a OS é com relação a prestações de contas e à movimentação dos recursos da nova conta: será que o Cacs e o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO) terão acesso pleno a todos os documentos necessários, assim como aos extratos bancários da nova conta que será aberta para a OS movimentar parte dos recursos do Fundeb?

Outro questionamento é referente ao processo de compra e de seleção de profissionais da educação, pois a OS não precisará adquirir bens e serviços por meio da Lei de Licitação 8.666/1993. Logo, quais serão os critérios e as garantias de que a OS prestará contas à sociedade e aos órgãos de fiscalização sistematicamente?

O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) também é uma fonte significativa que se somará aos recursos mencionados. É bom lembrar que o PDDE consiste na destinação anual de recursos em caráter suplementar a escolas públicas que possuem alunos matriculados na Educação Básica. Destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino. Esses recursos devem ser fiscalizados pelo Conselho Escolar das escolas, mas será que as escolas gerenciadas pela OS implementará a gestão democrática, sobretudo para decidir a aplicação desses recursos?

A Tabela 4 contém os valores dos recursos que serão repassados à OS, em 2016, para gerenciar as escolas em Goiás; porém, não é possível saber se esses valores são referentes apenas às 23 escolas, em que o processo de escolha da OS já está em curso, ou a mais escolas, pois, como ressaltado, o governo de Goiás já demonstrou interesse em implantar o projeto da OS em 200 escolas estaduais.

Fonte: Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento LOA - Lei nº 19.225, de 13/01/2016, orça a receita e fixa e despesa do Estado para o exercício de 2016. Tabela elaborada pelo autor.
Tabela 4 – Orçamento da Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Esporte de 2016.
FONTE ORÇAMENTÁRIA - 2016
GRUPO DE DESPESA 00 - Receitas Ordinárias (Gestão Compartilhada - OS) 08 - Recursos do Fundeb (Gestão Compartilhada - OS) 09 - Cota-Parte do Salário Educação - Cota Federal (Gestão Compartilhada - OS) 16 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Estadual (Gestão Compartilhada - OS) TOTAL
Pessoal e Encargos Sociais R$ 60.000,00 R$ 300.040.000,00 R$ 300.100.000,00
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despensas Correntes R$ 160.050.000,00 R$ 60.000,00 R$ 18.000.000,00 R$ 30.050.000,00 R$
208.160.000,00
Investimentos R$ 10.050.000,00 R$ 60.000,00 R$ 10.050.000,00 R$ 20.160.000,00
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
TOTAL R$ 170.160.000,00 R$ 300.160.000,00 R$ 18.000.000,00 R$ 40.100.000,00 R$ 528.420.000,00

Contudo, analisando a hipótese de que o orçamento foi feito apenas para as 23 escolas da IV Macrorregião de Anápolis, apenas 2% das unidades escolares receberão quase a metade dos recursos investidos em MDE em 2016. De uma forma ou de outra, é possível constatar que a OS selecionada poderá ter lucro na prestação do serviço à Seduce, pois as duas hipóteses permitem inferir que o orçamento das escolas que receberão o modelo de gestão compartilhada terá grande volume de recursos públicos.

Questiona-se o custo por aluno mensal estipulado no Aviso de Chamamento Público 001/2016. Segundo o site da Seduce, o gasto mensal para manter um aluno na rede estadual é de R$ 388,90, e o valor fixado, “de acordo com a estimativa feita pela SEDUCE, sendo apontado para o custo por aluno ao mês no valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)”. (GOIÁS, 2016, p. 59).

A Secretaria não deixa claro como foi realizado o cálculo para chegar a esse valor, o que dificulta a análise desse ponto. Contudo, caso uma OS estipule o custo estimado em R$ 250,00, receberá por mês R$ 4.004.000,00 (R$ 250,00 [custo/aluno] x 16.016 [total de alunos das 23 escolas]); já caso estime o valor de R$ 350,00, receberá por mês R$ 5.605.600,00 (R$ 350,00 [custo/aluno] x 16.016 [total de alunos das 23 escolas]). A diferença entre o valor maior e o menor é de R$ 1.601.600,00 por mês, o que totaliza R$ 19.219.200,00, por ano, uma diferença demasiadamente significativa. Pelo princípio constitucional da economicidade, as OSs tenderão a estimar os custos com menor valor possível, com isso deixarão de contar com recursos significativos para aplicar nas unidades escolares.

Por fim, as questões relativas à aplicação dos recursos públicos na gestão compartilhada entre a Seduce e a OS não se esgotam com as reflexões deste estudo, ainda há muitas incertezas e incoerências sendo reproduzidas e divulgadas, até mesmo em documentos oficiais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo pretendeu analisar o modelo de gestão compartilhada para o gerenciamento, a operacionalização e a execução das atividades administrativas, de apoio à implantação e implementação de políticas pedagógicas definidas pela Seduce nas unidades educacionais da rede pública estadual de ensino, na Macrorregião IV Anápolis, tendo como foco o financiamento da Educação Básica, sobretudo por meio do Fundeb.

Tendo em vista que as OSs são pouco conhecidas, inclusive por educadores e demais profissionais da educação, foi necessário analisar algumas questões históricas e políticas acerca da criação e da implementação das OSs no Brasil. Além disso, assuntos como orçamento da educação e recursos da Educação Básica são uma “caixa preta” (DAVIES, 1999), de modo que coube explicá-los neste estudo.

Por fim, os reais efeitos do modelo de gestão compartilhada só poderão ser constatados com a implementação da iniciativa na rede estadual de ensino. Por enquanto, a crítica é feita ao processo de seleção que já tem denotado exacerbado obscurantismo, no que se refere às regras legais, sobretudo nas questões da gestão democrática e do financiamento e no controle e na fiscalização dos recursos públicos.

REFERÊNCIAS

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