A CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CAMETÁ/PA

Resumo: Esta pesquisa objetivou analisar a configuração da carreira dos profissionais da educação básica, no município de Cametá/PA, quanto a presença de elementos de valorização da carreira: estrutura; ingresso; progressão; vencimento e remuneração; jornada de trabalho e estímulo à formação. A pesquisa foi desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e estudo documental das legislações nacionais e municipais. O estudo revelou que as legislações de âmbito nacional tiveram grande influência e foram determinantes para a implementação de normatizações no município. Constatou-se ainda, que apesar de apresentar avanços e conquistas de direitos importantes de ingresso, formação e jornada, se faz necessário garantir outros elementos de atratividade de bons profissionais para a carreira docente.

Palavras-chave: Política de Valorização Docente; Carreira do Magistério; PCCR.


INTRODUÇÃO

Esta pesquisa buscou entender as normatizações legais e suas implicações ou rebatimentos na carreira dos profissionais do magistério público do município de Cametá, localizado no coração da Amazônia, na Região Tocantina do Estado do Pará. Neste município, o processo de discussão sobre implantação de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) ganhou força a partir de 1998, com a adesão do município ao Termo de Convênio de Municipalização do Ensino e, portanto, precisava ser melhor investigado a partir das seguintes questões norteadoras: O que as legislações nacional e municipal prescrevem acerca da carreira do magistério? A partir das prescrições legais, como se configurou ou se estruturou a carreira do magistério público no município de Cametá? A configuração da carreira do magistério prevista na legislação municipal de Cametá (PCCR/2012) apresenta elementos de atratividade e retenção dos bons profissionais da educação, bem como estímulos para elevação dos níveis de formação e capacitação desse profissional?

Teve como objetivo geral analisar a configuração da Carreira dos Professores da Rede Pública de Educação Básica do Município de Cametá, a partir das regulamentações legais de âmbito municipal vigentes: PCCR Lei Nº 212/2012, visando identificar possíveis contribuições para uma Carreira mais atrativa e condigna.

Foi realizada por meio de estudo documental das legislações nacionais e municipais que tratam da carreira docente. O estudo da literatura da área se fez necessário para que fosse possível compreender e fundamentar a construção de um arcabouço teórico sobre Carreira dos Professores da Educação Básica em nível nacional e municipal, identificadas nas políticas educacionais em voga no Brasil.

2 O CONTEXTO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PCCRs NO MUNICÍPIO DE CAMETÁ/PA

No município de Cametá/PA, local onde se desenvolveu esta pesquisa, o incremento e a implementação do processo de investimentos na educação básica se deu efetivamente após o processo de municipalização do ensino Implantada a partir de 1997 pelo governo de Almir Gabriel, a política de Municipalização da Educação no Estado do Pará tomou impulso com a política de fundos (FUNDEF/FUNDEB) iniciadas no governo de FHC e com continuidade no governo Lula. Esse processo consistiu na transferência - do governo estadual para os governos municipais - de responsabilidades de decisão e execução de serviços educacionais do ensino fundamental. , que ocorreu no ano de 1998, com a adesão deste município. É a partir deste processo de municipalização, e em função da implantação do FUNDEF, em 1996, que a educação fundamental (hoje Educação Básica) passa a ser administrada pelo governo municipal. Tal processo tem sido apontado como um dos efeitos do FUNDEF/FUNDEB na educação no estado do Pará (GEMAQUE, 2004; GUTIERRES, 2010; CARVALHO, 2012).

Entender o contexto histórico da adesão ao processo de municipalização da educação (1998), implantação do FUNDEF (1996) e FUNDEB (2006), do Piso Salarial Nacional (2008), das Resoluções do CNE/CEB 03/97, 02/2009 e 05/2010 e os PCCRs (Leis Nº 066/2006, Nº 212/2012 e Nº 256/2013) do município se faz necessário e importante para quem pretende estudar/pesquisar e evidenciar as possíveis repercussões/efeitos na carreira dos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino de Cametá/PA. Pois, segundo Silva (2010, p.28),

Para compreender como está sendo implementada a política salarial para os profissionais da educação básica preconizada nas legislações, é necessário não apenas olhar os documentos, mas compreender os aspectos históricos, culturais, sociais e econômicos, ou seja, as múltiplas determinações que permeiam a realidade em que a política é implementada.

É que todas estas normas legais, de forma interligada, implicam diretamente sobre a carreira, a remuneração dos professores e a qualidade da educação. Para entendermos este processo, buscaremos analisar historicamente a legislação municipal, que trata direta ou indiretamente da Carreira dos profissionais do magistério no município de Cametá. O período pesquisado compreendeu os anos 2006 a 2013, fazendo uma volta no tempo aos idos de 1998, quando do processo de municipalização da educação. Os documentos analisados formam um arcabouço jurídico legal e serviram de base para o estudo do tema central desta pesquisa que é o PCCR municipal, Lei de Nº 212/2012.

3 DA DEFINIÇÃO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E O PCCR

Para Abreu e Balzano (1998) e Silva (2014) o uso da palavra carreira vem se adequando, ao longo do tempo e conforme as circunstâncias e necessidades, para atender ao processo de valorização dos profissionais do magistério e de outras profissões. Portanto, a carreira do profissional do magistério está intimamente ligada à evolução de sua vida funcional, que pode se dar por tempo de serviço ou nível de formação, trazendo-lhe valorização, desenvolvimento profissional e retorno financeiro.

Mas, para melhor atender e proporcionar valorização aos profissionais do magistério fez-se necessário estruturar e normatizar, de forma a regulamentar estes elementos em um documento, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR).

Para Abreu e Balzano (1998a), o Plano de Carreira apresenta elementos de evolução na carreira profissional e dispõe de instrumentos que valorizam o bom funcionário. Sendo que, “para o servidor, a carreira constitui direito à progressão profissional regulamentada, e ele pode ocupar sucessivas posições em graus crescentes de importância, remuneração e responsabilidades” (ABREU&BALZANO, 1998b, p.221). Estes mesmos autores conceituam Plano de Carreira como o conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos integrantes em uma determinada carreira, estabelecendo a progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração.

Porém, estes mesmos estudos informam que vários critérios e fatores devem ser considerados quando se trata de valorizar os profissionais do magistério, sendo o PCCR uma forma de organizar a carreira, constituindo-se em meio ou forma de incentivo ao servidor, estabelecendo, entre outros fatos, que

Os cargos efetivos de determinada atividade profissional no serviço público podem ser isolados ou organizados em posições escalonadas, isto é, em carreira. A organização de uma carreira implica a distribuição dos cargos efetivos em classes, que consistem em degraus da carreira, correspondentes a conjuntos de cargos iguais em responsabilidades e vencimentos. A passagem de uma classe para outra constitui uma forma de progressão, conhecida como promoção. Assim, progressão significa qualquer mudança de posição na carreira, e promoção implica mudança de classe (PRASEM, 2001).

Verifica-se que o PCCR se constituiu em um importante instrumento de progressão na carreira, pois “regulamenta e possibilita ao servidor [...] ocupar sucessivas posições em graus crescentes de importância, remuneração e responsabilidades” (ABREU&BALZANO, 2001), porém, precisamos avançar no sentido de estabelecer novas formas de evolução na carreira, rumo a uma melhor remuneração dos profissionais do magistério e consequentemente da qualidade da educação. Para Abreu e Balzano (2001, p. 225), a valorização do magistério, associada à sua profissionalização e à qualidade do ensino, passa por processo que prevê maior qualificação e domínio de conhecimentos, os quais se revertem em melhor desempenho e consequentemente, em maior remuneração.

As respostas a estas preocupações foram dadas com a promulgação da Constituição Federal de 1988, na qual se reconheceu a desvalorização do profissional da educação e se propôs sua valorização como princípio da educação escolar (MONLEVADE, 2000). Em seu Art. 206, a CF estabelecia:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (BRASIL, 1988).

A valorização do profissional da educação e a construção de Plano de Carreira por Estados e Municípios, dois pontos estabelecidos neste artigo, têm como objetivo proporcionar a valorização da carreira, oferecendo condições dignas e melhor remuneração do profissional de educação como tentativa de reverter o processo de desvalorização do professor.

4 A CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO NO MUNICÍPIO DE CAMETÁ/PA NA LEI nº 212/2012 (PCCR/2012)

A análise da estruturação ou configuração desta referida lei, criadas com o objetivo de atender as reivindicações dos profissionais da educação da rede pública de educação básica deste município, tem como meta evidenciar como está configurada a carreira e se houve a valorização destes profissionais do magistério, através da análise dos seguintes elementos: tipo de admissão/ingresso na carreira; formas de progressão/evolução na carreira; vencimento e remuneração; jornada de trabalho; estímulo à formação e condições de trabalho.

Vejamos como ficou a estrutura a carreira por meio do PCCR/2012:

Tipo de Admissão/Ingresso na Carreira

Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação e composição do quadro permanente, o PCCR/2012, determina a realização de concurso público de provas e/ou provas e títulos para provimento de cargos efetivos (CAMETÁ, 2012, art. 3, inciso VI).

Este PCCR, no seu Artigo 20, define em consonância com o Estatuto dos Funcionários Municipais que o ingresso nas carreiras de profissionais da educação se dará exclusivamente por concurso público de provas e títulos, atendendo uma demanda da atual LDBN – 9.394/1996 e da CF/1988 (art. 37, inciso II). Pois se trata de um importante quesito para a valorização e qualificação dos profissionais da educação.

Quanto à oferta de concurso público, os Artigos 21º e 22º determinam que o concurso para a Área de Magistério e Área de Serviço de Apoio Escolar será realizado por nível de habilitação e subárea de atuação, e o Artigo 23º prevê que o ingresso de ambos dar-se-á na classe “A”, referência “1”, da classe para a qual prestou o concurso. Ao ingressar na carreira, o profissional cumprirá estágio probatório de três anos e somente adquirirá estabilidade com a obtenção de resultado satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho, proferida por Comissão constituída especificamente para tal fim, conforme Lei Municipal nº 065/2006 (Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos Civis do Município de Cametá/PA).

Formas de Progressão/Evolução na Carreira

Para Dutra Júnior et al. (2000), progressão é a evolução na carreira que pode ocorrer tanto pela mudança no valor do vencimento, dentro da mesma classe, chamada de progressão horizontal, quanto por promoção, que consiste na mudança para classe superior do mesmo cargo, chamada de progressão vertical. Por se configurar como um dos elementos de valorização do profissional do magistério veja como a progressão ou evolução na carreira foi assegurada no PCCR/2012.

De acordo com o PCCR/2012, a carreira dos profissionais da educação está estruturada em duas áreas profissionais (Magistério e Serviço de Apoio Escolar) com 3 (três) níveis, 6 (seis) classes e 6 (seis) referências para cada cargo (CAMETÁ, 2012, art. 11, § 1º). Assim como no Estatuto, o PCCR prevê no Artigo 27 a progressão através de promoções do profissional nos sentidos vertical e horizontal. Contudo, as promoções, tanto no sentido vertical como horizontal somente ocorrerão após o período de 3 (três) anos de estágio probatório e consequente aquisição da estabilidade, mediante resultado satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho (CAMETÁ, 2012, art. 32).

Para ambas as áreas estabelecidas nesta Lei, as promoções no sentido vertical da carreira acontecerão com a passagem do servidor de uma classe para outra dentro do mesmo cargo, de acordo com a titulação acadêmica obtida, obedecendo as seguintes regulamentações, para a área do magistério dar-se-á:

  1. do Nível 1(Médio) para o nível 2(Graduação) em função da aquisição, em caráter oficial, do diploma de graduação em licenciatura plena em pedagogia; curso normal superior; graduação plena para o magistério de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; licenciatura para o magistério de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental;
  2. do Nível 2(Graduação) para o nível 3(Especialização), nos seguintes termos:
    1. para atuação nas Subáreas 1 e 2, em função da aquisição, em caráter oficial, do certificado de especialização nas áreas específicas da Pedagogia, com duração mínima de trezentos e sessenta horas;
    2. para atuação na Subárea 3, em função da aquisição, em caráter oficial, do certificado de especialização na área específica do currículo para a qual prestou concurso público, com duração mínima de trezentos e sessenta horas
  3. da classe onde estiver para o imediatamente superior, através da avaliação periódica de desempenho, do conhecimento, aferição da qualificação e do efetivo tempo de exercício das funções próprias do cargo, conforme regulamento disposto em lei complementar (CAMETÁ, 2012, art. 28, inciso

Para a área do Serviço de Apoio Escolar dar-se-á:

  1. do nível 1(Médio) para o nível 2 (Graduação) em função da aquisição, em caráter oficial, do diploma de nível superior, em graduação na subárea técnica específica para a qual prestou concurso público.
  2. do nível 2 (Graduação) para o nível 3 (Especialização), em função da aquisição, em caráter oficial, do certificado de especialização específica na subárea técnica para a qual tenha prestado concurso público;
  3. do sub-nível onde estiver para o imediatamente superior, através da avaliação periódica de desempenho, do conhecimento, aferição da qualificação e do efetivo tempo de exercício das funções próprias do cargo, conforme regulamento disposto em lei complementar. (CAMETÁ, 2012, art.

Quanto à promoção horizontal para ambas as áreas, de acordo com o Artigo 29, acontecerão da referência onde estiver para a imediatamente superior em função do tempo de efetivo exercício (cinco anos) das funções próprias do cargo para o qual prestou concurso público e mediante resultado satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho. (CAMETÁ, 2012, art. 29, 32, § 3). A promoção funcional é definida como sendo a passagem do servidor estável de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe.

Vencimento/Remuneração

Sobre este aspecto, é possível verificar que a Constituição Federal de 1988 determina em Artigo 37, inciso X, em conformidade com Artigo 39, § 4º, que a remuneração ou subsídio dos servidores públicos devem ser fixados ou alterados por lei específica e revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A revisão salarial anual dos profissionais do magistério tinha como objetivo preservar o poder de compra dos professores. Sendo inclusive incorporada ao Artigo 5º, inciso VI, da Resolução de nº 02/2009.

De acordo com o Artigo 42 do PCCR/2012 de Cametá, a remuneração dos profissionais da educação corresponde ao vencimento relativo ao nível de habilitação, classe e referência em que se encontre acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, sempre calculadas sobre o vencimento base do profissional, o qual, conforme o Artigo 43 é o valor fixo da retribuição pecuniária pelo exercício das funções próprias do cargo investido, correspondente à natureza e complexidade das mesmas, nível e classe em que esteja. Assim o PCCR de Cametá considera o vencimento base da carreira o fixado para a classe “A” do Nível 1, de cada área profissional e cargo, sendo o vencimento base inicial, para a área de Magistério (Médio) de R$ 1.052,24 (Um mil, cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Para professor Nível 2 (Superior), vencimento base inicial de R$ 1.579, 36 (Um mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos). Para o professor Nível 3 (Especialização), estabeleceu-se um vencimento base inicial de R$ 1.683,58 (Um mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e vencimento final R$ 2.110,13 (Dois mil, cento e dez reais e treze centavos).

Além do vencimento, o PCCR/2012 também prevê gratificações não cumulativas calculadas sobre o vencimento base do profissional de cada área de acordo com o nível de habilitação e a jornada de 40 (quarenta) horas. No caso do exercício da docência, em classes exclusivas de Educação Especial, a gratificação será de 20% de acordo com o nível de habilitação e para os cargos comissionados DAS III, II e I a gratificação será de 50%, 40% e 30%, respectivamente. Também serão gratificadas as seguintes funções: Diretor; Vice-diretor; Secretário Geral de Unidade Escolar e Suporte Pedagógico. De acordo com o porte da escola: grande; média ou pequena. Com gratificação de 50%, 40% e 30%, do vencimento base, respectivamente.

O PCCR/2012 prevê ainda (Artigo 56 e no § 1º deste mesmo artigo) adicional por tempo de efetivo exercício das funções próprias do cargo que será de 1,25% por ano, calculado sobre o vencimento base do profissional, no limite máximo de 35% até o final da carreira e que será pago a cada período de quatro anos – quadriênio, independente de requerimento do servidor. A Lei nº 212/2012 prevê (Artigo 57) também o adicional de 30% pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva que se dará na proporção de 1/30 (um trinta avos), se professor, e de 1/25 (um vinte e cinco avos), se professora Encontra-se aqui, disparidade de valores. O que pode ser considerado como injustiça pautada na diferença de gênero., por ano de percepção da vantagem. Além deste, é previsto também o adicional por titularidade, que será pago ao profissional da educação em função da aquisição do certificado de Pós-Graduação em níveis de Mestrado (15%) e Doutorado (30%), ambos na subárea de atuação para a qual prestou concurso público. Já o adicional por promoção de classe (Artigo 59) será pago no percentual de 10% e incorporado ao vencimento base do profissional da educação a cada promoção.

O pagamento dos mais variados tipos de gratificações passaram a fazer parte da realidade salarial dos profissionais do magistério. Para Abreu (2011), a remuneração dos professores, em geral, é composta por vários tipos de gratificações e foram superdimensionadas em seus valores e usadas como estratégia para compensar o baixo vencimento pago a estes profissionais. Meirelles (1990), vê com preocupação a utilização deste dispositivo, visto que são de natureza transitória e não se incorporam automaticamente ao vencimento no momento da aposentadoria.

Jornada de Trabalho

De acordo com o Capítulo III, Seção I, da Lei nº 212/2012, a jornada de trabalho do Professor em função docente será de no mínimo 30 (trinta) e no máximo 40 (quarenta) horas semanais, sendo que, deste total, inclui 2/3 (dois terços) de horas de aula efetiva com o aluno e 1/3 (um terço) de horas (10 e 13 horas respectivamente) em atividades extraclasses, estas últimas destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola (CAMETÁ, Lei 212/12, art. 31, § 1º- § 3º).

Já para os professores que atuam nos anos finais do ensino fundamental em qualquer de suas modalidades, será de 30 (trinta) horas semanais. Lembrando que aos profissionais com disponibilidade para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, poderá ser concedido o adicional de dedicação exclusiva. Quanto à jornada de trabalho do Professor no exercício das funções de Suporte Pedagógico direto à docência e dos profissionais da área de serviço de apoio escolar será de 40 (quarenta) horas semanais (Artigos 38 e 41). Verifica-se nesta análise que o PCCR/2012, no que tange à jornada de trabalho, se coaduna com as determinações estabelecidas pela Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso), em seu Artigo 2º, § 4º. Atende ainda a determinações estabelecidas na LDBN -9.394/1996 (Artigos 13 e 14) e Parecer CNE/CEB, nº 18/2012.

Estímulo à Formação

O estímulo à formação e/ou ao aprimoramento profissional é incentivado dentro deste PCCR/2012, na Seção V, Da Qualificação Profissional. Em seu Artigo 33, é assegurada a qualificação profissional aos profissionais da educação básica da rede municipal de Cametá, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e dos serviços de apoio escolar, bem como da progressão nas Carreiras, através de cursos de formação, aperfeiçoamento e de outras atividades de atualização profissional. A licença para aperfeiçoamento profissional consiste no afastamento do profissional da educação de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito (Artigo 34). A licença para aperfeiçoamento profissional será concedida para frequência a cursos de qualificação, formação, aperfeiçoamento, habilitação, especialização, mestrado e doutorado na área e subárea para a qual prestou concurso público (Artigo 34, § 1º). Os cursos deverão ser ofertados por instituições credenciadas com cursos devidamente autorizados ou reconhecidos. É possível verificar ainda que o deferimento da licença dependerá do número de licenciados por período e impacto financeiro causado pelas substituições dos mesmos. Já o aporte financeiro dependerá da viabilidade financeira do cofre público Municipal. Outro elemento evidenciado é a necessidade da existência de profissionais devidamente habilitados para a substituição temporária, integral ou parcial do licenciado. O profissional beneficiado com a licença deverá, obrigatoriamente, desempenhar as funções inerentes ao cargo, pelo período mínimo de dois anos, na rede de ensino municipal pública de Cametá (Artigo 34, § 8º). O profissional licenciado, conforme os Artigos 33 e 34, somente fará jus à nova licença um ano após o retorno às suas atividades.

Condições de Trabalho

As condições de trabalho do profissional do magistério público não devem estar dissociadas da jornada de trabalho, pois elas, de forma interligadas, valorizam os profissionais da educação e influenciam na qualidade do trabalho. Inclusive, encontra-se definida na LDBN – 9.394/1996 (Art. 67, inciso VI) como um dos indicadores de valorização profissional e garantia adequada de trabalho. O Parecer nº 9/2009 Este parecer nº 9/2009-CNE, estabelece em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes parâmetros: de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 a 10 anos de idade; até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 a 5 anos de idade; nos anos iniciais do Ensino Fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos finais do Ensino Fundamental, até 30 alunos por sala, e no Ensino Médio até 35 alunos por sala. do CNE, também considera necessário avançar no sentido de que os entes federados, por meio de normas ou leis, instituam parâmetros adequados à composição das classes, visando a garantir qualidade ao trabalho do professor. O PCCR/2012, neste contexto, faz referência somente ao período de férias anuais dos profissionais da educação no art. 64, onde estabelece que:

  1. se professor, em função docente, de quarenta e cinco dias;
  2. se professor, nas demais funções de magistério, de trinta dias;
  3. se profissional da educação da Área de Serviço de Apoio Escolar, de trinta dias.

Parágrafo único. As férias e recesso do titular de cargo de professor no exercício da docência serão concedidos da seguinte forma:

  1. trinta dias no mês das férias constitucional, preferencialmente no mês de julho, exceto quando o atendimento ao calendário letivo requerer de forma diversa;
  2. quinze dias no período do recesso escolar
    (CAMETÁ, 2012).

No que refere às condições de trabalho, o PCCR/2012 não se apresenta adequado a outros elementos que devemos considerar como tal. Pois as condições de trabalho não se restringem apenas ao local, ao ambiente no qual o trabalho se desenvolve ou onde ocorre a realização do processo de trabalho. Para Oliveira e Assunção (2010), as condições de trabalho se referem a um conjunto que inclui relações, as quais dizem respeito ao processo de trabalho e às condições de emprego (formas de contratação, remuneração, carreira e estabilidade).

Considerações Finais

O desafio de pesquisar um dos elementos de valorização dos profissionais do magistério da educação básica e os caminhos percorridos por este processo de consolidação de uma política educacional no Brasil, como a “Carreira do Magistério”, se faz necessário como forma de buscarmos entender e compreender o secular descaso da União, Estados e Municípios pelo processo de valorização da educação. Principalmente nos municípios, onde a implementação das políticas de fundos (Fundef e Fundeb) responsabilizou este ente federado pela principal fase de formação do aluno e demais despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino básico.

Neste contexto, estabelecemos como objetivo desta pesquisa estudar a “Configuração da Carreira do Magistério da Rede de Educação Básica do Município de Cametá/PA, no PCCR: Leis Nº 212/2012”. E para atingir o objetivo, foi importante buscar apoio nos estudos e pesquisas que tratam do assunto, como forma de entender e conhecer conceitos básicos, legislações que influenciaram e serviram de base e suporte para que governos a programassem como normatizações em nível de Brasil.

As análises empreendidas a partir da bibliografia estudada (ARELARO, 2004; PINTO, 2009; OLIVEIRA, 2010; CARVALHO, 2012) e das leis municipais permitiu-nos constatar que as determinações legais aprovadas demarcam aspectos relevantes para a configuração de uma carreira mais atraente, pois estabeleceram relações funcionais entre os servidores municipais e a administração pública municipal. A análise das mesmas permitiu identificar os seguintes aspectos relevantes: Tipo de Admissão/Ingresso via concurso público de provas e títulos; Formas de progressão/Evolução na carreira, levando em conta o tempo de serviço, nova titulação, formação continuada e avaliação por desempenho; Vencimento e Remuneração, equiparados com as de outros profissionais com formação semelhante e não inferior ao PSPN; Jornada de Trabalho de no máximo 40h semanais, hora atividade para o desempenho de atividades extra-sala de aula, incentivo à dedicação exclusiva; Estímulo à Formação, licença remunerada para capacitação do professor.

Em observância a esses preceitos legais, o PCCR/2012, em vigência no município de Cametá, estabelece o ingresso mediante concurso público de provas e títulos; movimentação na carreira por meio de promoção e por progressão; vencimento básico inicial de R$ 1.052,24 (Um mil, cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) e final de R$ 1.498, 70 (Um mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta centavos), para o professor Nível 1 (Médio). Vencimento base inicial de R$ 1.579, 36 (Um mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) e vencimento final R$ 2.004,91 (Dois mil, quatro reais e noventa e um centavos) para professor de Nível 2 (Graduação). E, vencimento base inicial de R$ 1.683,58 (Um mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e vencimento final de R$ 2.110,13 (Dois mil, cento e dez reais e treze centavos) para professor Nível 3 (Especialista) estabelecido pela Lei municipal nº 256/2013, para uma jornada de trabalho de 30h semanais, além de gratificações, adicionais e licença remunerada para formação de no máximo três anos, podendo ser prorrogado por mais um ano.

Para além da existência e observância dos aspectos de valorização profissional pelos planos de carreira docente, faz-se necessário avaliar de que forma aparecem no corpo da lei e o quanto em termos percentuais e financeiros é acrescido à remuneração dos professores com as progressões, titulações, com sua materialização. A carreira do magistério dos profissionais da rede municipal de educação básica de Cametá/PA (Lei nº 212/2012), embora contemple elementos indicadores de valorização docente, não estabelece regras relacionadas a melhores condições de trabalho docente.

A incorporação de importantes demandas da categoria docente garantidas no âmbito da legislatura nacional aprovadas no contexto recente da política de fundos, além de inseridas no corpo da legislação municipal de Cametá, que trata da carreira, precisa resgatar a valorização social do profissional do magistério, jornada de trabalho em uma única escola, com a garantia de progressão e percentual de aumentos estimuladores para atrair bons profissionais à carreira conferindo-os remuneração condigna.

Contudo, é possível perceber que a lei municipal de nº 212/2012, trouxe alguns avanços para a carreira dos profissionais do magistério da educação básica do município de Cametá/PA. Porém, é possível perceber, nas análises realizadas que ainda há muito a se fazer no sentido de avançarmos, rumo a implementação de uma carreira condigna e atrativa para a permanência de bons profissionais do magistério.

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