POLÍTICAS DE ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL EM NOVA JERSEY E BRASIL
Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar a política de financiamento e oferta da preschool pública, na cidade de Millburn, Nova Jersey. Para tal, esboça-se alguns aspectos do modelo de financiamento e de acesso à educação infantil nos Estados Unidos e no Brasil, através de dados oficiais e da literatura internacional e nacional. Verificou-se que o atendimento às crianças de 3 e 4 anos,no município de Millburn, dá-se através de um programa Preschool não gratuito, e que o atendimento de crianças de 0 a 3 anos ocorre pela rede privada de ensino. No Brasil, embora considera-se avanço as políticas de financiamento e a oferta de vaga na educação infantil, há ainda um longo caminho a ser percorrido para a garantia da educação pública.
Palavras-chave: Políticas de acesso; Preschool; Educação.
Introdução
Este trabalho foi desenvolvido após vivência no município de Millburn, Nova Jersey, Estados Unidos, e que a partir de estudos realizados no Brasil buscou-se compreender como acontece a oferta de vagas públicas na educação infantil, neste Estado. Nesse período, verificou-se que o atendimento da educação infantil é realizado por DayCare, Preschool e Kindergarten. Entende-se por DayCare o atendimento de crianças de 0 a 3 anos, Preschool o atendimento de crianças de 3 e 4 anos de idade e Kindergarten de crianças de 5 anos. Neste trabalho, quando referido ao sistema estadunidense de ensino, usaremos os termos originais em inglês.
Segundo a legislação do Estado de Nova Jersey, a frequência educacional para crianças menores de seis anos não é obrigatória N.J.S.A 18A:38-25 – Lei que se refere a obrigatoriedade do ensino de 6 a 16 anos.. Sendo a assim, a oferta de vagas da educação infantil varia de acordo com o regimento e financiamento do Board of Education (Conselho de Educação) de cada município. Para esse estudo, chegou-se à conclusão de que, primeiramente, é importante trazer à discussão alguns elementos das formas de financiamento e de oferta da vaga no Brasil para, somente então, compreender as diferenças de oferta e financiamento nos EUA e no Estado de Nova Jersey.
O financiamento e a oferta da vaga na educação infantil no Brasil
Historicamente, o atendimento da educação infantil no Brasil teve importantes conquistas a partir das lutas feministas dos anos de 1970 (Goulart, 2005, p. 1015), seguidas pelas lutas sociais que culminaram com o reconhecimento desta etapa da educação, na Constituição Federal de 1988; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9394/96) que regulamenta a educação básica no Brasil; a Lei nº 11.494/2007 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, mais recentemente na aprovação da Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009 (Lei 12.796 de 04 de abril de 2013) e no Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014).
O atendimento da educação infantil no Brasil dá-se por meio da rede pública e privada, conforme tabela 1.
Dados de matrícula creche e pré escola no Brasil / 2014 | ||
|
Creche |
Pré-escola |
Total |
2.891.976 |
4.964.015 |
Pública |
1.830.291 |
3.703.486 |
Privada |
1.061.685 |
1.260.529 |
Fonte: elaborada pelo autor. Base dados INEP/2014 |
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a incluir a educação infantil – creche e pré-escola – como parte do sistema educacional brasileiro. O Art. 211, parágrafo segundo, determina que “os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”.
Segundo Amaral (2012), a Constituição Federal também estabeleceu os percentuais mínimos para a União, estados e municípios a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação, podendo os Estados e Municípios especificarem em suas leis orgânicas percentuais mínimos maiores do que os estabelecidos pela constituição.
Assim, Amaral (2012) explica que:
A União deve aplicar pelo menos 18% do quantitativo dos impostos por ela arrecadados, descontando-se as transferências efetivadas a Estados, Distrito Federal e Municípios, e os Estados devem aplicar em educação pelo menos 25% dos volumes dos impostos por eles arrecadados, adicionando-se os recursos transferidos pela União e descontando-se os recursos transferidos pelos Estados e Municípios. Por sua vez, os Municípios deveriam aplicar pelo menos 25% do volume de impostos por eles arrecadados, adicionando-se os repasses pela União e Estados. (p. 19)
Em 1996, foi criado pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, o Fundef - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério, que destinava recursos apenas para o ensino fundamental de cada Estado e Distrito Federal. Posteriormente, foi instituído o Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundef, que inclui a transferência de recursos a toda educação básica, da educação infantil ao ensino médio. O Fundeb possuirá vigência por 14 anos – até 2020 (Amaral, 2012; BRASIL, 2007).
Segundo Adrião e Domiciano (2010),
o Fundeb é composto por 20% da receita dos seguintes impostos: Fundo de Participação dos Estados – FPE; Fundo de Participação dos Municípios – FPM; Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS; Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações – IPI-Exp; Desoneração de Exportações – (Lei Kandir 87/96); Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD; Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; Imposto sobre Renda e Proventos incidentes sobre rendimentos pagos pelos Municípios; Imposto sobre Renda e Proventos incidentes sobre rendimentos pagos pelos Estados; Quota Parte de 50% do Imposto Territorial Rural devida aos Municípios – ITR; (...) Ressalta-se que a porcentagem dos recursos que compõem o Fundo, bem como a incorporação das matrículas da educação infantil, do ensino médio e da educação de jovens e adultos, se efetivaram gradativamente nos três primeiros anos de vigência [...] (BRASIL, 2007, Art. 31; §2º, inciso II). ( p.4)
Cada Estado e o Distrito Federal possuí o seu próprio Fundeb, que contará com os recursos Federal, Estaduais, Municipais e a complementação, se necessário, da União. A lei do Fundeb, no artigo 4o, estabelece como dever da União complementar os recursos dos fundos que não atingirem o valor anual mínimo por aluno. (AMARAL, 2012; ADRIÃO e DOMICIANO, 2010)
Art. 4o A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT.
§ 1o O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da complementação da União.
§ 2o O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando-se a complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7o desta Lei, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica. (BRASIL, 2006. EC-53/06. Grifo nosso)
No próprio Art. 4o é definido que o valor mínimo por aluno terá como base o estudante do ensino fundamental urbano. Para as outras etapas ou modalidades, serão definidos fatores de ponderação com o valor padrão de referência. (AMARAL, 2012). O valor de ponderação é determinado anualmente por uma portaria ou resolução do Ministério da Educação.
Para o ano de 2015, o valor para o padrão de referência, ou seja, o valor anual mínimo por aluno dos anos iniciais do ensino fundamental urbano, foi de R$ 2.576,36 reais ou $819,50 dólares Segundo a cotação do dólar comercial de compra à R$ 3,1386 no dia 29/06/2015. economia.uol.com.br, fixado na Resolução no 1 de 24 de Julho de 2014. Conforme a tabela 1, cada modalidade tem um valor específico (PORTAL FNDE, 2015).
A Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, torna obrigatória a oferta gratuita de educação básica a partir dos quatro anos de idade. Assim, segundo Momma-Bardela e Passone,
Com a recente obrigatoriedade escolar dos quatro aos dezessete anos de idade surgiram novas possibilidades de incluir milhares de crianças e adolescentes nos sistemas educacionais. Como, também, priorizou-se o atendimento a esta faixa etária, em detrimento a faixa etária de zero a três. Estima-se, atualmente, que no país exista aproximadamente 10.600.000 crianças na faixa etária de 0-3 anos, das quais aproximadamente 2.500.000 encontram-se matriculadas em creches, correspondente a 23,5% do total de crianças nesta faixa etária. Em relação às crianças de 4 a 5 anos de idade, 82,2% estão matriculados na pré-escola, representando aproximadamente 4.500.000 de crianças nesta faixa etária (PNAD, 2012). Como previsto no Plano Nacional de Educação 2014-2024, espera-se a universalização da pré-escola até 2016 e o atendimento de 50% das crianças de 0-3 anos em creches em até dez anos. (MOMMA BARDELLA & PASSONE, 2015, p. 19-20)
A partir dos dados apresentados, foi possível verificar, de forma geral, o atendimento e o financiamento do Sistema Educacional Brasileiro, bem como a trajetória da inclusão da Educação Infantil como parte integrante da Educação Básica. Através do Plano Nacional de Educação, o Sistema Nacional de Educação deverá universalizar até 2016 o atendimento da Educação Infantil de 4 a 6 anos, etapa obrigatória, e atingir até 50% do atendimento em creches até 2024. Embora considerado avanço a universalização de 4 a 6 anos, é de conhecimento que ainda há muito que trabalhar para que o atendimento seja realizado por meio de instituição pública estatal de ensino. Por outro lado, também há muito que se investir para que o atendimento das creches chegue a todas as crianças do país.
O financiamento da educação nos Estados Unidos e no Estado de Nova Jersey
Os Estados Unidos não possuem um sistema nacional de educação em sua Constituição e, portanto, é tarefa dos Estados a regulamentação de seu Sistema Educacional. A atuação do governo federal se dá através de apoio financeiro à educação pública apenas por meios de programas (CORSI-BUNKER, [s.d]). A arrecadação para a educação ocorre da seguinte maneira:
“A receita de fontes federais” inclui verbas aprovadas através de governos estaduais, bem como os gastos federais diretamente recebidos. "A receita de fontes estatais" consiste única dos montantes provenientes de governos estaduais. "A receita de fontes municipais" é constituída por receitas levantadas localmente incluindo impostos, encargos e variadas receitas.” (U.S Census Bureau, 2013 Tradução do autor)
O financiamento das escolas públicas se concentra quase por completo pelos estados e municípios, como exemplifica Corsi-Bunker: “(…) em Minnesota, quase 80% dos fundos de educação pública são provenientes de fontes estaduais. Cerca de 17% vem de fontes locais, enquanto que menos de 5% vem do governo federal” ( idem [s.d.]).
Cada estado tem seu próprio ministério de educação, responsável por definir as leis que regulam o financiamento, a contratação de professores, o acesso e o currículo. Também é determinado pelo Estado a idade para a frequência obrigatória, que pode variar entre os Estados: 5 anos - no Kindergarten - ou 6 anos já no primeiro ano e terminando com 16 ou com 17 anos. Portanto, fica sob a responsabilidade de cada Estado administrar e se responsabilizar pela educação pública (CORSI-BUNKER, [s.d.]).
De acordo com a Constituição do Estado de Nova Jersey de 1947, o artigo 8, sessão 4, define que “o Legislativo deve prover a manutenção e suporte de um sistema completo e eficiente das escolas públicas gratuitas para a instrução de todas as crianças no Estado, entre as idades de 5 a 18 anos” (Tradução nossa). A Lei N.J.S.A 18A:38-25 refere-se a obrigatoriedade do ensino, no Estado, de 6 a 16 anos de idade.
No Estado de Nova Jersey, o perfil do financiamento da educação pública se difere do Estado de Minnesota, no qual aproximadamente 58% dos recursos destinados à educação são dos municípios, aproximadamente 35% vêm do Estado e menos de 4% do total são oriundos da União (MALONEY, Larry. p. 246).
A seguir, a figura 1 mostra a participação da União, Estado e Municípios no financiamento da educação do ensino fundamental ao ensino médio (5 a 17 anos). Os dados são de 2013, fracionados por Estado, em bilhões de dólares, e divididos em três categorias: Receita Federal (Federal Revenue), Receita Estadual (State Revenue) e Receita Municipal (Local Renevue).

Fonte: U.S Census Bureau, 2013, Annual Survey of School System Finances. p. XI
Percebe-se que grande parte dos recursos educacionais são provenientes dos Estados, a segunda maior porcentagem provenientes dos municípios e, com um percentual bem baixo, os recursos destinados à educação - o governo federal.
Em 2008, foi aprovada a Lei de Reforma do Fundo Escolar em Nova Jersey, na qual se incluiu uma fórmula mínima de financiamento por aluno baseado na projeção do número de matrículas. Segundo Maloney (2014), a fórmula foi desenhada de maneira que atenda às exigências da constituição do Estado, considerando uma educação completa e eficiente. A fórmula também se baseia nos salários e benefícios dos profissionais.
Sendo assim, Maloney (2014) destaca que
A fórmula inclui fator de ponderação, dependendo da fase escolar do aluno na escola e se o aluno tem quaisquer necessidades especiais. Estudantes de meio período de jardim de infância (kindergarten) recebem um fator de ponderação de 0,50, enquanto os estudantes de período integral do jardim de infância (kindergarten) até a quinta série recebem o fator de 1.0. Estudantes na sexta e oitava séries recebem um fator de ponderação de 1,04, enquanto os alunos em nono ao décimo segundo graus recebem um fator de ponderação de 1,17. (...) Fundos adicionais estão disponíveis para os distritos com altas concentrações de risco. A nova fórmula também prevê o financiamento de programas pré-escolares, estudantes bilíngues e de formação profissional, bem como o transporte. (MALONEY, 2014, p. 248 – Tradução do autor)
A tabela 3 a seguir demonstra o fator de ponderação do aluno por ano.
Série em Nova Jersey | Série correspondente no Brasil | Fator de ponderação |
Kindergarten half day | Infantil III (crianças de 5 anos) meio período | 0,50 |
Kindergarten full time to 5o grade (elementary) | Infantil III (integral) ao 5o ano (fundamental I) | 1,0 |
6o to 8o grade (middle school) | 6o ano ao 8o ano (fundamental II) | 1,04 |
9o to 12o grade (High School) | 9o ano (ensino fundamental II) à 3ª série (Ensino Médio) | 1,17 |
Fonte: elaboração própria com base na Lei N.J.S.A. 18A:7F-49 |
Ainda segundo Maloney, a reforma fez com que os municípios conseguissem garantir o financiamento dos estudantes com outros tipos de necessidades, e que o Estado garantisse o valor mínimo para aqueles municípios que não conseguem atingi-lo apenas com os impostos locais, recebendo complementação.
A educação infantil para crianças de 0 a 4 anos não é obrigatória, tanto a frequência quanto a oferta pública e, portanto, se torna opcional. Desta maneira, a oferta varia de acordo com o financiamento educacional e as características da comunidade local. Segundo a lei N.J.S.A 18A:7F-54, a oferta da preschool é obrigatória apenas naqueles municípios que possuem uma concentração populacional de baixa renda superior à 40%, sendo opcional para os demais (NEW JERSEY, Statutes, 2015).
Existem dois tipos de educação infantil: Child Care/Day Care e PreSchool Programs. Conforme Corsi-Bunker, ChildCare ou DayCare (creche) são usados principalmente para cuidar das crianças de 0 a 4 anos, enquanto os pais estão ausentes (trabalho ou escola). Muitos programas oferecem daycare aberta das 6h30 às 18h, assim os responsáveis podem optar pelo melhor horário para deixar e buscar a criança na escola. Essas instituições podem envolver formação acadêmica ou apenas formação socializadora. A utilização da daycare não é obrigatória e não é gratuita. Dependendo da configuração da instituição, pode ter um valor bastante alto, e muitas vezes a alimentação não está incluída na mensalidade, tornando a família responsável por esse custo extra.
Segundo a autora, programas de PreSchool (pré-escola), também conhecido como Pre-K, PK ou Pre-Kindergarten, geralmente oferecem duas ou três horas de aula por dia, alguns dias por semana. Esses programas não possuem caráter assistencialista como as daycare, mas oferecem às crianças uma oportunidade, em tempo parcial, de se inserirem em um ambiente formal, acadêmico e escolar, fazendo com que a criança interaja com outras de sua idade e se prepare para o Kindergarten (jardim de infância). Os programas devem ser licenciados e são muitas vezes localizados em prédios próprios, centros comunitários ou locais religiosos. O acesso geralmente é limitado para crianças de 3 a 5 anos de idade. Estes programas não são gratuitos e devem ser financiados pela família, sendo que o valor pode variar de $5.000 a $15.000 dólares por ano, dependendo da escola e de sua localização. Refeições não estão inclusas, devendo ser fornecidas pela família ou adquiridas na escola. Os horários podem variar, mas os mais comuns são durante o período da manhã, das 9h00 às 11h30, e no período da tarde, das 12h45 às 15h15. Algumas escolas permitem que os responsáveis possam escolher o atendimento em alguns dias no período matutino e outros dias no período vespertino, ou podem, até mesmo, escolher um número de dias nos quais a criança frequentará, reduzindo o valor pago pela escola. (CORSI-BUNKER, [s.d.])
Sistema Educacional de Millburn, NJ
A cidade de Millburn, em Nova Jersey, fica localizada no sudeste do estado e tem uma população de aproximadamente vinte mil habitantes. Millburn está ranqueada como um dos 3 melhores sistemas educacionais do Estado, e conta com sete escolas, sendo cinco do ensino fundamental I, uma de ensino fundamental II e uma de ensino médio. Em seu website, o município destaca que 99% dos formandos do ensino médio vão para faculdades (MILLBURN Towership Public Schools Website).
No último censo demográfico do município, realizado no ano de 2010, foi constatada uma população de 1.240 crianças com menos de 5 anos de idade, 1.900 crianças entre 5 e 9 anos e população entre 10 e 14 anos de idade, 2.135 crianças, considerando a idade média da população do município é 41 anos de idade. (UNITED STATES, 2010).
Neste município não há parcerias no modelo de charters school Seriam instituições privadas com subsídio público e acesso gratuito. Em alguns casos, tais escolas se credenciam junto ao setor público por apresentarem projetos pedagógicos “alternativos”. (ADRIÃO, 2014), porém, em municípios maiores no Estado de Nova Jersey como Newark e Jersey City, existe este modelo de escola regulamentado pelo Estado.
De acordo com o U.S. Census Bureau, foi estimado que no município de Millburn, no ano de 2012, havia um total de 5.024 estudantes, sendo que 84,4% frequentavam escolas públicas e 15,6% frequentam escolas privadas. O Estado de Nova Jersey apresenta um percentual médio de 12,3% alunos em escolas privadas e, sendo assim, Millburn tem 3,3% a mais de crianças frequentando escolas privadas do que o percentual médio do estado. (U.S. Census Bureau, 2012).
Conforme o Board of Education of Millburn, o valor total gasto por aluno (Total Budgetary Comparative Per Pupil Cost) nos anos escolares de 2012 a 2013 foi $13.857,00 dólares. De 2013 a 2014 teve-se um gasto de $15.041,00 dólares e no ano de 2014 a 2015 foi feita uma previsão de $15,329,00 dólares (MILLBURN Toweship Public Schools. 2014-15 User Friendly Budget Summary, p. 8).
As matrículas nas escolas públicas de Millburn são realizadas através de georreferenciamento, dividindo os estudantes entre as cinco escolas de ensino fundamental I existentes. Como na cidade há apenas uma escola de ensino fundamental II, ela atende toda a cidade, e o mesmo acontece com a escola de ensino médio. Em todos os casos, é obrigatório que o aluno resida no município de Millburn.
O município tem um programa chamado Integrated Preschool Program (Programa de Pré Escolas Integradas), que serve a comunidade desde Setembro de 1993. Este programa fica localizado na South Mountain Elementary School, no bairro de South Mountain, e atende também crianças com necessidades especiais, seguindo o currículo geral para todos os alunos. (Preschool Integrated Program Information for 2015-2016).
O Distrito cobra uma taxa nominal mensal de $300 para os serviços abrangentes que são fornecidos para todos os alunos do ensino regular atendidas pelo Programa Pré-escolar integrado. Esta taxa é substancialmente menor do que a de programas pré-escolares da área privada e em comparação com as taxas de matrícula cobradas pelos distritos próximos. (Preschool Integrated Program Information for 2015-2016, Tradução nossa)
Todo o programa de pré-escola é realizado em dois períodos, manhã e tarde, sendo 2 h30 de duração cada. O programa para crianças com 3 anos de idade acontece no período da manhã, das 9h às 11h30, e o programa para crianças de 4 anos de idade acontece no período da tarde, das 13h às 15h30, de segunda a sexta feira. Vale a pena lembrar que este programa acontece em apenas uma escola pública de Millburn.
Para participar do programa, os pais precisam inscrever as crianças em um período determinado pelo Board of Education, no qual todas as crianças inscritas participam de um sorteio. São abertas 24 vagas por ano para crianças de 3 anos, e aquelas não contempladas são inseridas em uma lista de espera. A matrícula para crianças com 4 anos é automática caso a criança já esteja matriculada e a família tenha interesse em se manter no programa. Para as crianças que estão fora da escola, há a opção de inscrevê-las na a lista de espera.
Cito como exemplo a experiência vivenciada em uma família estadunidense, de classe média, com duas crianças, com a qual convivi no período de um ano. A família residia em um município vizinho de Millburn. Com o desejo de conseguir uma vaga nesta escola pública, considerada uma das melhores do Estado, a família resolveu mudar-se para a cidade. Por diversas vezes ouvi relatos de que o município de Millburn, por se destacar pelo seu sistema educacional, sofreu forte influência na valorização dos imóveis dos bairros próximos às escolas elementary (kindergarten – 5 grade), chegando a duplicar o valor das residências.
Considerações Finais
Considerando o desenvolvimento da análise documental da legislação do Estado de Nova Jersey e da legislação brasileira, evidenciamos que no caso brasileiro, através dos dados apresentados neste trabalho, podemos observar disparidades entre as formas de financiamento e oferta da educação pública para a educação infantil entre dois países.
O Brasil historicamente tem seguido um processo de ampliação da inclusão do atendimento educacional da educação infantil, a partir da Constituição Federal de 1988, seguido pela LDB e criação do FUNDE. No entanto, é importante ressalvar também, neste estudo, a luta que pesquisadores e intelectuais tem realizado para que o atendimento da educação infantil seja de fato público, laico e gratuito.
Recentemente, apesar da meta 1 do PNE (2014-2024) propor o atendimento de apenas 50% das crianças de 0 a 3 anos até o final de sua vigência, o que consideramos avanços tímidos diante da demanda reprimida, reconhecemos que a obrigatoriedade de oferta da vaga à faixa etária de 4 a 6 anos, assegurado através da Emenda Constitucional nº 59 e Lei 12.796 de 04 de abril de 2013, efetiva a garantia ao direito a está faixa etária da educação básica.
Os estudos mostraram que nos Estados Unidos grande parte do financiamento da educação pública é realizada pelos Estados e Municípios, com miníma participação da federação. O financiamento da educação pública se concentra na educação obrigatória, quase a totalidade da educação infantil e o ensino superior fica por responsabilidade das instituições privadas. E que mesmo quando estas etapas da educação são oferecidas pelo setor público, vê-se no direito da cobrança de taxas, uma vez que não possuem obrigação da oferta através da legislação.
Referências
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ADRIÃO, T. Escolas charters nos EUA: contradições de uma tendência proposta para o Brasil e suas implicações para a oferta da educação pública. In: Educação e Filosofia Uberlândia, v. 28, n. especial, p.263-282, 2014.
ADRIÃO, T. e DOMICIANO, C. A. Atendimento à educação infantil em São Paulo: Abordando o subsídio público ao setor privado. 2010. ANPED. Disponível em: http://www.anpae.org.br/iberolusobrasileiro2010/cdrom/117.pdf
BRASIL. Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de dezembro de 2006. Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm, consultado em 10/12/2008.
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